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TJ/SC não recomenda utilização das práticas de constelação familiar

A Justiça catarinense ressalta que para o processamento dos feitos relativos a crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher é recomendada a aplicação de teorias, técnicas e metodologias sobre as quais não haja dúvidas ou ruídos acerca de seu caráter ético e científico.

19/1/2024

O Poder Judiciário de Santa Catarina, por meio da resolução conjunta GP/CGJ n. 1, informa que não recomenda a utilização das práticas de constelação familiar ou sistêmica no processamento dos feitos relativos a crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A iniciativa é fundamentada na recomendação 79, de 8 de outubro de 2020, do CNJ, que dispõe sobre a capacitação de magistradas e magistrados para atuar em varas ou juizados que detenham competência para aplicar a lei 11.340/06.

A constelação familiar é uma modalidade de terapia alternativa que busca identificar a causa de problemas e conflitos pessoais a partir de dinâmicas de grupo em que os participantes interpretam e representam o histórico familiar do paciente.

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A prática da constelação familiar viola as diretrizes normativas sobre gênero e sexualidade consolidadas pelo Conselho Federal de Psicologia. Isso porque reproduz conceitos patologizantes das identidades de gênero, entre outras, que fogem ao padrão hegemônico imposto para as relações familiares e sociais.

A Justiça catarinense enfatiza que a responsabilidade pela elaboração e execução de projetos de aprimoramento de políticas públicas relativas à violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecidas pela lei Maria da Penha, é da Cevid - Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar. A normativa destaca também que a recomendação se estende ao encaminhamento do jurisdicionado a serviços diretos ou tangenciais externos relacionados ao tema.

Por fim, a presidência do TJ/SC e a CGJ - Corregedoria-Geral da Justiça ressaltam que para o processamento dos feitos relativos a crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher é recomendada a aplicação de teorias, técnicas e metodologias sobre as quais não haja dúvidas ou ruídos acerca de seu caráter ético e científico.

Além disso, também são aceitos métodos com amplo reconhecimento pela comunidade científica e acadêmica e pelos respectivos órgãos técnicos de classe de profissões regulamentadas pelo ministério do Trabalho e Emprego.

Resolução do TJ/SC não recomenda o uso da constelação familiar.(Imagem: Freepik)

Constelação familiar no CNJ

A temática também começou a ser analisada pelo CNJ no ano passado, mas a análise do caso foi interrompida por pedido de vista. O conselheiro Marcio Luiz Coelho de Freitas, relator, votou no sentido de impor restrições à utilização de técnicas terapêuticas alternativas no âmbito do Poder Judiciário, em especial a constelação familiar.

Para o relator, a constelação familiar é uma terapia alternativa, baseada em dogmas e estereótipos dos papéis familiares, sem respaldo científico, motivo pelo qual o CNJ não pode formalizar sua utilização no Poder Judiciário.

Freitas frisou trechos retirados da página oficial de Bert Hellinger, fundador da teoria da constelação familiar, segundo os quais os conflitos familiares têm origem em disfunções no desempenho dos papéis de membros da família, e que tais papéis são próprios, perenes e hierárquicos.

Tais papéis reservam funções específicas à mulher, de cuidar dos demais membros e ser hierarquicamente inferior ao marido, por exemplo, destacou Freitas. Tal teoria, segundo ele, seria calcada em dogmas como as “ordens do amor”, leis imutáveis que teriam sido descobertas pelo fundador da constelação familiar e que, por isso, não podem ser submetidas ao método científico.

“A utilização desse tipo de prática, que tem um estereótipo de família que é absolutamente misógino, marcada por dogmas e lei imutáveis, e que não estão sujeitas a falibilidade da ciência, isso é algo que não pode ser adotado no Poder Judiciário”, afirmou.

A hierarquia entre membros de uma família, nos termos previsto pela constelação familiar, é uma “concepção misógina e preconceituosa, que esbarra inclusive na concepção atual de família consagrada na Constituição”, acrescentou o conselheiro.

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