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TJ/SP: Banco não consegue prorrogar prazo em ação de revisão contratual

O colegiado concluiu que a instituição financeira teve a oportunidade de se manifestar em um prazo considerado razoável.

19/1/2024

A 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou o pedido de prorrogação de prazo feito por um banco que buscava mais tempo para se manifestar sobre um laudo pericial, no contexto de uma ação de revisão contratual de um contrato de crédito bancário. O colegiado, sob a relatoria do desembargador Salles Vieira, concluiu que a instituição financeira teve a oportunidade de se manifestar em um prazo considerado razoável.

Na origem do caso, o autor ingressou com uma ação contra o banco com o intuito de revisar uma cédula rural pignoratícia e hipotecária. Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. No TJ/SP, o recurso foi parcialmente provido, determinando a exclusão da capitalização de juros do contrato.

Durante a fase de cumprimento de sentença, e diante da disputa entre as partes sobre o débito executado, foi ordenada a realização de uma prova pericial contábil, seguida da apresentação do laudo pericial.

Ao serem intimadas a se pronunciarem sobre o laudo pericial, o autor concordou com o mesmo, enquanto o banco solicitou uma prorrogação de prazo para se manifestar. O pedido foi rejeitado em primeira instância, sendo interposto recurso, mas o pleito foi novamente negado em segunda instância.

Banco não terá prazo prorrogado.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o relator observou que foi concedido às partes um prazo de 15 dias para se manifestarem sobre o laudo pericial, prazo considerado razoável e proporcional à complexidade da perícia, destinada apenas ao recálculo do valor da dívida originada do contrato sujeito à revisão, mediante a exclusão dos juros capitalizados.

Assim, o pleito de prorrogação de prazo foi considerado injustificado, resultando na extinção do direito do banco agravante de impugnar o referido laudo. Consequentemente, ficou prejudicada a análise das alegações apresentadas nas razões recursais relacionadas aos supostos equívocos no laudo pericial, sob pena de supressão de instância.

O desembargador fez apenas uma recomendação ao afirmar: “Considerando as alegações do agravante no sentido de que não teriam sido levados em conta valores estornados e de que houve incorreta aplicação de juros, recomenda-se que o juízo ‘a quo’ analise se procederia determinar ao perito fazer a complementação do laudo pericial no sentido de excluir estornos indevidos e revisar se os juros foram aplicados de forma correta”.

Acesse o acórdão.

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