A 2ª turma Cível do TJ/DF manteve condenação de um hospital ao pagamento de indenização a um paciente que teve materiais metálicos esquecidos em seu ombro durante cirurgia. A decisão fixou a quantia de R$ 1.766,71, por danos emergentes, de R$ 2.150,82, por lucros cessantes, e de R$ 30 mil, a título de danos morais.
Conforme o processo, no início de 2013, o homem foi submetido a uma cirurgia no ombro, por sentir fortes dores, decorrentes de perda de cartilagem. Em razão do procedimento, teve que ficar quatro meses afastado do trabalho. Porém, ao retornar às atividades, continuou a sentir dores no ombro, ocasião em que procurou o hospital em março de 2014.
Na oportunidade, o paciente teria constatado que houve erro médico, pois foi esquecido em seu ombro restos de materiais metálicos. Ao realizar nova cirurgia para a retirada dos materiais, foi informado de que não seria mais possível a retirada, uma vez que os objetos já teriam migrado, o que obrigaria o autor a conviver com a presença de corpo estranho em sua musculatura do ombro, além das dores e do comprometimento da mobilidade do membro.
No recurso, o hospital argumenta que é responsável apenas pelos serviços hospitalares que prestou e não pelos serviços médicos. Sustenta que o processo demonstra que o paciente já possuía dores nos ombros quatro meses antes da cirurgia e que ele teria retomado às atividades extenuantes que exercia, o que contribuiu para o novo episódio de dor. Por fim, defende que a condenação por danos materiais deve ser afastada e que não teria prova de que o homem ficou quatro meses afastado do trabalho.
Ao julgar o caso, o relator do caso desembargador Alvaro Ciarlini pontua que as alegações do paciente se mostram de acordo com a provas do processo, já que consta nos autos vários documentos relativos à segunda cirurgia, ao relatório médico, aos exames e aos descontos do segundo procedimento.
Para o magistrado, é legítima a expectativa do usuário que contrata um serviço médico de que esta será realizada da melhor maneira possível. Assim, concluiu que "o erro médico constitui ofensa aos direitos de personalidade”.
- Processo: 0002522-17.2017.8.07.0007
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Informações: TJ/DF.