A Justiça trabalhista não reconheceu responsabilidade de oficina em acidente sofrido por auxiliar de mecânico. A juíza do Trabalho Solange Machado Cavalcanti, da 2ª vara do Trabalho de João Pessoa/PB, entendeu que trabalhador deveria ter provado o dolo ou a culpa do empregador quanto ao acidente, por se tratar de responsabilidade civil subjetiva.
Na ação, o auxiliar de mecânico alegou que exercia funções diversas, como de borracheiro e auxiliar de limpeza. Ele também argumentou que trabalhava em sobrejornada e que sofreu acidente de trabalho incapacitante.
Assim, requereu adicional por acúmulo de função, pagamento de horas extras, de salário família e dos gastos decorrentes da incapacidade laborativa, além de danos morais e pensão mensal até sua recuperação ou seus 75 anos.
Responsabilidade
O trabalhador alegou que suportava “intenso risco ergonômico e acidentário”, já que passava toda a jornada em pé, operava diversas ferramentas/máquinas e realizava movimentos repetitivos.
Afirmou que sofreu um acidente de trabalho enquanto manuseava uma máquina grampeadora embaixo de um caminhão. Segundo o obreiro, a máquina se soltou e o pressionou contra o eixo do automóvel.
Ao analisar o pedido, a juíza elucidou que, em regra, a responsabilidade civil do empregador no caso de acidente de trabalho é subjetiva, sendo necessária a prova do dolo ou culpa.
Pontuou que, só será objetiva, ou seja, sem necessidade de prova de dolo ou culpa, quando a atividade for arriscada por sua própria natureza, conforme estabelecido no art. 927 do CC.
Segundo a magistrada, serviços mecânicos são de alto risco, mas, no caso, como o trabalhador exerceu a função de auxiliar, sua atividade não se enquadraria nessa categoria. Assim, entendeu que o trabalhador teria que provar o dolo ou a culpa do empregador, o que não ocorreu.
Ademais, considerou que a avaliação pericial não identificou limitação funcional ou incapacidade laboral. Assim, negou os pedidos de danos morais, pensão mensal e indenização por gastos com exames, medicamentos e consultas.
Horas extras
Segundo a magistrada, o trabalhador não faz jus a horas extras, pois os cartões de ponto registram as saídas no horário devido e os contracheques apresentam pagamento regular de horas extraordinárias.
Acúmulo de função
Com relação ao pedido de pagamento suplementar por acúmulo de função, a magistrada afirmou que, conforme art. 456, parágrafo único, da CLT, a falta de provas, ou a inexistência de cláusula expressa, levam ao entendimento de que o empregado se obrigou a todo tipo de serviço compatível com sua condição pessoal.
“No caso em análise, inobstante a primeira testemunha do autor tenha afirmado que trabalhou com o reclamante na função de auxiliar de mecânico, que podia também substituir na borracharia e na lavagem; que na borracharia substituiu as rodas das carretas, trocava pneus das carretas e na lavagem ele lavava as carretas; que o autor podia ser designado para outras funções para substituir funcionário que faltasse, tem-se que essas atribuições se inserem na atividade no empregador e são correlatas à função para a qual o reclamante foi contratado.”
Assim, indeferiu o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos.
Atraso no salário e salário família
A magistrada entendeu que o trabalhador não provou o atraso no pagamento do salário ou juntou documentos que justificassem o pagamento do salário-família, indeferindo também tais pedidos.
Ao final, julgou a demanda trabalhista totalmente improcedente.
O escritório Neves Advogados Associados representou o empregador.
- Processo: 0000586-43.2023.5.13.0002
Veja a sentença.