União deve pagar valores de diferença de função comissionada a servidora cuja função foi alterada de chefe de seção FC-04 para FC-07. Decisão unânime foi da 1ª turma do TRF da 1ª Região, que negou provimento à apelação da União e manteve sentença.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, afirmou que a dívida foi administrativamente reconhecida. Entretanto, a justificativa do atraso do pagamento foi a falta de orçamento.
Segundo o magistrado, a falta de dotação orçamentária não poderia ser usada como motivo.
Citando entendimento do TRF da 1ª região, o relator apontou que “não se afigura razoável que o servidor seja submetido à dotação orçamentária por tempo indeterminado para fins de recebimento de parcelas devidas e reconhecidas pela Administração Pública, principalmente, por se tratar de verba alimentar”, e que a inadimplência por tempo indefinido por parte da Administração Pública autoriza o ajuizamento de ação.
- Processo: 0009569-54.2014.4.01.3400
Veja o acórdão.
Informações: TRF da 1ª região.