Trabalhador que exercia função por mais de 8 horas diárias receberá horas extras da CEEE Distribuição e Transmissão, companhia estadual de energia elétrica do RS. A 5ª turma do TST reconheceu a inaplicabilidade de norma coletiva de turnos de revezamento em razão da extrapolação do limite de 8 horas.
Consta dos autos que o trabalhador exercia sua função durante 8 horas seguidas e, com habitualidade, durante a passagem de turno, trabalhava durante mais 15 minutos.
Regime inválido
O juiz de 1ª instância, em sentença, que foi confirmada pelo TRT, apontou que a CF em seu art. 7º, XIV, garante jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento, salvo se existir negociação coletiva. A norma coletiva da categoria previa a adoção dos turnos ininterruptos em jornadas de 6 ou 8 horas.
Assim, entendeu como inválido o regime de turnos de revezamento ao qual o trabalhador se submetia, pois extrapolava habitualmente a jornada de 8 horas, realizando, com recorrência, 15 minutos de trabalho extraordinário.
Irresignada, a companhia elétrica recorreu ao TST.
Negociação coletiva sobre lei
A decisão monocrática do ministro Breno Medeiros, que precedeu a decisão do colegiado, considerou válida a norma coletiva que elastecia a jornada de turnos ininterruptos de revezamento.
O ministro entendeu que a questão estaria abarcada pela decisão do STF (tema 1.046), que privilegia a negociação coletiva em detrimento de disposições infraconstitucionais.
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Descaracterização da norma coletiva
Entretanto, o entendimento monocrático foi afastado pela turma, a qual considerou devidas as horas extras.
“[...] havendo descumprimento do disposto no instrumento coletivo que autoriza a majoração da jornada para o labor em turnos de revezamento, em razão da existência habitual de horas extras, como no caso, não há aderência do Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF, sendo devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas além da 6ª hora diária e 36ª semanal”, afirmou o colegiado em acórdão.
Afastamento da tese 1.046
A advogada Catherine Coutinho, do escritório Mauro Menezes & Advogados, que representou o trabalhador, aponta que "[...] a disposição de elastecimento da jornada – em si – não é inválida, mas o descumprimento habitual da norma coletiva, que estabelece o teto de 8 horas diárias, descaracteriza o pacto coletivo. Nesse sentido, a extrapolação habitual da jornada de trabalho é um justo motivo para que seja declarada a nulidade dos turnos de revezamento instituídos pelas normas coletivas da categoria".
Ela também destaca que a distinção realizada pela 5ª turma do TST, ao afastar a aplicação da tese fixada no tema 1.046, "revela importante entendimento quanto ao caso dos trabalhadores sujeito a turnos ininterruptos de revezamento, expostos a maior desgaste físico e mental pela alternância dos horários de trabalho, tal como evidenciado na previsão do art. 7º, XIV da CF".
Veja o acórdão.
- Processo: 20966-97.2019.5.04.0028