A 8ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão da 1ª vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, que aplicou pena de multa a um bar/restaurante, devido à comercialização de bebida alcoólica em evento de matinê de Carnaval.
O recurso de apelação foi contra sentença proferida pela 1ª vara da Infância e da Juventude que aplicou pena de multa ao estabelecimento, no valor de três salários mínimos, a ser depositada em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
No recurso, o estabelecimento sustenta ser inaplicável a regra prevista no art. 1º, IV, da portaria da vara da Infância e da Juventude, de 10/1/17, porque o local caracteriza-se como “restaurante/bar”, não se enquadrando como "clube" ou "boate". Afirma que o evento fiscalizado não deve ser caracterizado como um baile carnavalesco infantil (matinê), para os fins do dispositivo mencionado.
Aponta, ainda, ter tomado as medidas de segurança necessárias para que o evento pudesse receber crianças e adolescentes, acompanhadas dos pais ou responsáveis legais, além da comercialização de bebidas alcoólicas ter sido destinada exclusivamente às pessoas maiores de idade, mediante apresentação de documento pessoal. Por fim, pede pela reforma da sentença para que seja anulado o auto de infração, diante da inexistência do cometimento de qualquer infração, ou, em outro entendimento, pela redução da multa aplicada.
No entendimento dos desembargadores, a comercialização de bebida alcoólica em evento destinado ao público infanto-juvenil caracteriza a infração administrativa prevista no art. 258 do ECA e enseja a aplicação de multa.
Segundo os julgadores, embora o estabelecimento afirme não ter cometido qualquer infração administrativa no evento fiscalizado, as provas (folders de divulgação do evento "Matinê do Primeirinho"; e fotografias do evento comprovando a comercialização de bebidas alcoólicas no local) convergem no sentido contrário.
Quanto à alegação de não se enquadrar como “clube” ou “boate”, além do evento em questão não ser caracterizado como um baile carnavalesco infantil (matinê), para os fins do art. 1º, IV, da portaria vara da Infância e da Juventude, de 10/1/17, a turma refutou os argumentos com trecho da manifestação do Ministério Público.
"Conforme prevê o caput do art. 1º, da portaria vara da Infância e da Juventude, para sua incidência basta que seja um estabelecimento congênere a clube ou boate. De outra sorte, para a incidência da proibição de comercialização de bebidas alcoólicas, não é exigência legal que o evento tenha sido destinado exclusivamente para o público infantil, bastando que sejam bailes de carnaval do tipo matinê. E, por fim, o inciso IV do art. 1º, da portaria vara da Infância e da Juventude proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas e tabaco nos bailes carnavalescos infantis (matinês), não havendo espaço para a escusa de vender bebidas alcoólicas a pessoas maiores de idade, mediante apresentação de documento pessoal.”
Por fim, os desembargadores concluíram que a multa fixada foi estabelecida no valor mínimo previsto em lei, sendo indevida a sua redução.
- Processo: 0701104-72.2023.8.07.0013
Confira aqui a decisão.
Informações: TJ/DF.