Migalhas Quentes

Barroso defende uso de câmeras por policiais, mas nega pedido da Defensoria

Na decisão, S. Exa. ressaltou a relevância do tema, contudo, destacou que ação apresentada (suspensão de liminar) pela Defensoria Pública do estado de SP não é o meio próprio para reverter decisão do Tribunal.

2/1/2024

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, considerou que o uso de câmeras em operações policiais em São Paulo deve ser implementado, mas que o tipo de ação apresentada pela Defensoria Pública do estado não é o meio próprio para reverter decisão do TJ/SP que suspendeu a utilização.

Segundo consta na decisão do TJ, a utilização das câmeras representa um custo anual de R$ 330 milhões a R$ 1 bilhão, interferindo diretamente no orçamento e nas políticas públicas de segurança no estado. Ainda há recursos pendentes na Justiça Estadual. Ao STF, a Defensoria pediu o uso das câmeras sob o argumento de que os itens visam diminuir eventuais abusos nas ações policiais.

Ao analisar o pedido, o ministro apontou que o tema tem “indiscutível relevância”, pois, “de um lado, o uso desses equipamentos aumenta a transparência nas operações, coibindo abusos por parte da força policial e reduzindo o número de mortes nas regiões em confronto. De outro, serve de proteção aos próprios policiais, caso haja questionamento sobre o uso da força”.

Barroso também relembrou que o próprio STF já determinou ao estado do Rio de Janeiro, no âmbito da ADPF 635, a instalação de GPS e câmeras corporais nas fardas dos policiais militares. Mas, no caso de São Paulo, ele frisou que, em razão dos impactos, é preciso aguardar a discussão nas instâncias judiciais próprias, inclusive com tentativa de conciliação, sendo incabível a análise por meio de suspensão de liminar (SL 1.696), que tem caráter excepcional.

“Não se afigura adequado nesse momento uma intervenção pela via excepcional desta Presidência, na medida em que as vias ordinárias ainda não foram esgotadas. Releva mencionar também a existência de negociação para uma solução conciliatória. Em suma: na visão desta Presidência, a utilização de câmeras é muito importante e deve ser incentivada. Porém, não se justifica a intervenção de urgência e excepcional de uma suspensão de liminar.”

STF: Barroso defende uso de câmeras por policiais, mas nega pedido da defensoria de SP. (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Legitimidade

Na decisão, o ministro Luís Roberto Barroso considerou a Defensoria Pública parte legitimada a apresentar o pedido de suspensão de liminar ao STF, tendo em vista o interesse público defendido e as competências constitucionais da instituição.

"As normas processuais que preveem os pedidos de suspensão de decisões cautelares, inclusive o art. 4º, caput, da lei 8.437/92, devem ser interpretadas de modo a permitir o uso de tais instrumentos pela Defensoria Pública se houver coincidência entre o interesse público tutelado e a defesa de grupos sociais vulneráveis", afirmou Barroso.

Leia a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TJ/SP desobriga uso de câmeras corporais em ações policiais no Estado

15/12/2023
Migalhas Quentes

Juristas abordam responsabilidade do Estado por ações policiais letais

4/8/2023
Migalhas Quentes

Fachin mantém determinação de câmeras em policiais e viaturas do RJ

7/6/2023

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024