Baseado em portaria do ministério da Justiça e Segurança Pública, 3ª turma do TRF da 1ª região manteve decisão que negou visita de mulher com antecedentes criminais a detento do presídio Federal de Porto Velho/RO.
Na análise dos autos, a relatora, juíza federal convocada pelo TRF-1, Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira, observou que a paciente teria atualizado seus dados cadastrais para, na condição de amiga do interno, garantir o direito à visitação. A magistrada, portanto, verificou que, de acordo com a portaria GAB-DEPEN/DEPEN/MJ/SP 22/21, o custodiado tem direito ao cadastramento de até dois amigos cuja visitação é condicionada à inexistência de pendência criminal. Contudo, a paciente tem pendência criminal comprovada por certidões emitidas pelo TJ/PB.
A magistrada constatou ainda que, além do fato de a paciente ser ré, as pendências criminais que ela possui se relacionam ao próprio histórico criminal do custodiado que a mulher busca visitar. Sendo assim, a visitação ao interno representa riscos à segurança pública e, consequentemente, não há ilegalidade patente ou desproporção a ser corrigida pelo habeas corpus.
Diante disso, a turma, por unanimidade, negou o HC conforme o voto da relatora.
- Processo: 1002978-59.2023.4.01.0000
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Informaçõs: TRF-1