Migalhas Quentes

TRF-2 decide pela legalidade da Buser e libera atuação da empresa

Desembargadores não viram ilicitude no modelo de fretamento colaborativo instituído pela plataforma.

14/12/2023

Por maioria, o TRF da 2ª região afirmou a legalidade da empresa Buser e liberou sua atuação. Segundo os desembargadores, o modelo de fretamento colaborativo beneficia o consumidor e o desenvolvimento econômico.

O SINTERJ – Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal do Rio de Janeiro/RJ moveu a ação contra a Buser alegando que a plataforma atuava de forma clandestina, sendo o fretamento colaborativo uma forma de burlar o mercado, levando à ruína as grandes viações.

TRF da 2ª região entendeu que serviço da Buser é legal e beneficia a sociedade.(Imagem: Rubens Cavallari/Folhapress)

Ao julgar o feito, os desembargadores entenderam que a Buser representa uma novidade tecnológica e que seu modelo de fretamento colaborativo, conectando via aplicativo viajantes a empresas de ônibus e oferecendo viagens mais baratas, é positivo para a sociedade. 

Esse novo instrumento, meu ver, no fim das contas, beneficia o consumidor, beneficia o desenvolvimento econômico, facilita, dá uma nova alternativa para o cidadão, para os consumidores, quem quiser viajar para lugares que às vezes o transporte tradicional ainda não dispõe de linhas regulares”, afirmou em seu voto o juiz Federal convocado Fabrício Fernandes de Castro.

O advogado da Buser, Rodrigo Cogo, do escritório Ferro Castro Neves Daltro Gomide, comemorou a decisão. “Ao reconhecer a legalidade da Buser, o TRF prestigiou valores muito importantes para o nosso ordenamento jurídico: a livre iniciativa, a liberdade econômica e o poder de escolha do consumidor”, disse o causídico.

O TRF da 2ª região já apreciou outra ação do SINTERJ, em 2021, na qual decidiu pela legalidade do modelo de fretamento colaborativo criado pela Buser em parceria com empresas de turismo. Na ocasião, o desembargador José Neiva entendeu que a atividade da startup é diversa do transporte regular, e, portanto, não cabe à ANTT impedir o funcionamento do modelo.

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