O ministro Amaury Rodrigues, do TST, afastou multa imposta pelo TRT da 1ª região à CBF em ação que discute o direito de imagem de árbitros e assistentes de partidas de futebol. O processo retornará ao 2o grau para que sejam examinados diversos aspectos apontados pela CBF sobre os quais o TRT não havia se manifestado expressamente.
O caso teve início em 2017, com uma ação civil pública apresentada pelo MPT, que alegava que os contratos de patrocínio para os uniformes dos árbitros e dos assistentes haviam sido firmados sem a participação Sindicato dos Trabalhadores e Colaboradores da Arbitragem Esportiva do Estado do Rio de Janeiro e não previam nenhuma compensação financeira pelo uso de camisetas com logomarcas e propagandas de patrocinadores. Segundo o MPT, os uniformes eram fornecidos pela CBF, no início de cada ano, para utilização durante a temporada.
Para o órgão, a confederação teria transformado os árbitros e auxiliares em "outdoors humanos” e ficava com todo o valor do patrocínio. Ao pedir a compensação financeira do uso de imagem, o MPT sustentou que o árbitro fica em evidência mais tempo que qualquer outra pessoa dentro do gramado e que a marca no uniforme aparece cerca de 63 vezes num jogo, por aproximadamente quatro minutos. “Foi isso que atraiu as patrocinadoras do uniforme da arbitragem”, alegou.
A CBF, em sua defesa, argumentou que não cabe o pagamento de direito de imagem aos árbitros porque, ao contrário dos jogadores, sua atuação não tem nenhuma repercussão fora de campo. Como exemplo, observou que a venda de camisas dos clubes, com as marcas de patrocinadores estampadas, aumenta ou diminui conforme os atletas que as estejam utilizando. “Quantos uniformes de árbitros o autor da ação imagina que sejam adquiridos por fãs do futebol?”, questionou.
Caso se entendesse que a discussão era sobre direito de arena, a CBF sustentou que a lei Pelé prevê o pagamento da parcela apenas aos atletas.
Ainda de acordo com a confederação, boa parte dos árbitros haviam assinado termos de compromisso e de autorização de uso de nome, imagem e voz, e outros, mesmo sem assinar documento nesse sentido, seguiram participando normalmente dos jogos
O juízo de 1o grau condenou a CBF a distribuir aos árbitros e auxiliares, remuneração de no mínimo 50% dos valores dos patrocinadores. Contudo, o TRT da 1ª região reduziu o percentual a 10%, mantendo o restante da condenação e, ao rejeitar novo recurso da CBF, aplicou multa por embargos protelatórios.
No recurso ao TST, a CBF alegou omissão do TRT em relação a diversos pontos de suas alegações. Em março, o relator havia concedido liminar para suspender os efeitos da decisão. Agora, ao examinar o mérito, o ministro Amaury considerou relevante que o TRT se manifeste, de forma específica, sobre as provas documentais apontadas pela CBF. Isso é necessário porque o TST não pode reexaminar fatos e provas do processo e, por isso, esses elementos devem estar bem delineados na decisão do TRT.
De acordo com a decisão, o Tribunal regional deve se manifestar especialmente em relação aos seguintes aspectos:
- Se nos termos de cessão assinados pelos árbitros, havia autorização expressa para exploração de sua imagem e se essa cessão era gratuita ou se havia previsão expressa de repasse de qualquer remuneração;
- Se, nesses documentos, há árbitros que, mesmo não tendo assinado os termos de cessão dos direitos de imagem, continuaram a ser escalados; e
- Se, caso confirmada a escalação de árbitros não assinantes, se sustenta o fundamento de que teria havido coação, o que tornaria inválidos os termos de cessão de imagem.
Opinião
De acordo com o advogado da CBF, Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, "a decisão do TRT foi anulada porque o único fundamento para a invalidação dos contratos de cessão de imagem assinados pelos os árbitros, foi o fato deles serem de adesão. A tese que defendemos é a de que um contrato só pode ser anulado se houver vício de consentimento. Os árbitros concordaram com as condições apresentadas à época pela CBF. De alguma forma foi isso que o TST apontou como fundamento da decisão que mandava a CBF pagar R$ 20 mil e que já estava sendo executada", afirmou.
- Processo: AIRR-101111-32.2017.5.01.0049