O MEC publicou na última quinta-feira, 30, a portaria 2.041/23, que suspende, por 90 dias, o processo de autorização de cursos superiores de Direito na modalidade à distância. A portaria também suspende o processo para credenciamento de instituições de educação superior.
O sobrestamento visa concluir a elaboração de proposta de regulamentação de oferta de cursos de graduação na modalidade EaD prevista na portaria 1.838/23.
Segundo o presidente nacional da OAB, "a suspensão é uma vitória da advocacia, que não abre mão da qualidade do ensino jurídico no país”. Ele afirma que a Ordem "pleiteia o fechamento dos vários cursos presenciais que funcionam sem ter condições adequadas para formar os alunos e busca também um amplo debate sobre eventual liberação dos cursos à distância".
"Temos que frear essa indústria que tira dinheiro dos estudantes e não os prepara para um mercado saturado e cada vez mais competitivo", diz Simonetti.
Veja a íntegra da portaria:
PORTARIA Nº 2.041, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Sobrestamento de processos de autorização de cursos superiores e de credenciamento de instituições de educação superior na Modalidade a Distância - EaD alcançados pelo disposto nesta Portaria.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Sobrestar os processos de autorização dos seguintes cursos superiores na Modalidade a Distância - EaD:
I - Biomedicina;
II - Ciências da Religião;
III - Direito;
IV - Educação Física;
V - Enfermagem;
VI - Farmácia;
VII - Fisioterapia;
VIII - Fonoaudiologia;
IX - Geologia/Engenharia Geológica;
X - Medicina;
XI - Nutrição;
XII - Oceanografia;
XIII - Odontologia;
XIV - Psicologia;
XV - Saúde Coletiva;
XVI - Terapia Ocupacional; e
XVII - Licenciaturas em qualquer área.
Art. 2º Ficam sobrestados os pedidos de credenciamento, na modalidade a distância, das Instituições de Ensino Superior - IES que obtiverem Conceito Institucional para EaD - CI-EaD inferior a 4 (quatro).
Art. 3º O sobrestamento de que trata esta Portaria terá o prazo de noventa dias, para fins de conclusão da elaboração de proposta de regulamentação de oferta de cursos de graduação na modalidade de Educação a Distância - EaD, prevista na Portaria nº 1.838, de 14 de setembro de 2023.
Art. 4º Revoga-se o art. 3º da Portaria MEC nº 1.838, de 14 de setembro de 2023.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA