As orientações para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública foram aprovadas por unanimidade pelo plenário virtual do CNJ. A recomendação também contempla estratégias para qualificar e racionalizar os processos judiciais.
Aprovada durante a 16.ª sessão virtual do CNJ, realizada entre os dias 9 a 17 de novembro, a norma é o resultado do trabalho do grupo de trabalho instituído pela portaria CNJ 297/22. O grupo foi formado por magistrados estaduais e Federais especialistas no tema, membros indicados pelo ministério da Saúde e pelo Conselho da Justiça Federal. A proposta ainda passou por análise do comitê executivo nacional do Fonajus, dos Conselhos Nacionais dos Secretários Estaduais e Municipais de Saúde (Conass e Conasems), e por outros órgãos convidados.
A normativa objetiva auxiliar a magistratura a conduzir esses processos sem violar a autonomia e o livre convencimento do magistrado, garantindo os direitos fundamentais e respeitando a institucionalidade do SUS.
A recomendação sugere a consulta ao portal público de registro de preço das tecnologias em saúde e a fixação de prazos razoáveis para o cumprimento das decisões. O texto, relatado pelo conselheiro Richard Pae Kim, presidente do Fonajus - Fórum nacional do judiciário para a saúde e coordenador do grupo de trabalho, recomenda que as contas bancárias de servidores públicos envolvidos no cumprimento de decisões judiciais e as contas com recursos oriundos de convênios celebrados pelos entes e ativos públicos não sejam bloqueadas ou objeto de sequestro.
Também é orientado que se evite decretar a prisão de servidores públicos, conforme estabelecido no Tema 84 do recurso repetitivo do STJ e, da mesma maneira, que não devem ser fixadas multas pessoais a gestores ou que, na hipótese de serem estabelecidas, que guardem proporcionalidade, nos termos do enunciado 74 e do 86 do Fonajus.
A recomendação deverá ser complementada por dois instrumentais. O fluxo de cumprimento de ordens judiciais nas demandas envolvendo o direito à saúde pública propostas contra a União e o manual destinado aos magistrados e à rede de saúde pública deverão ser elaborados conjuntamente pelo CNJ, pelo CJF, pelo ministério da Saúde e pela AGU, com apoio do comitê executivo nacional do Fonajus, no prazo de 180 dias.
Igualmente, esses documentos para os estados federados e para o Distrito Federal deverão ser elaborados pelos comitês estaduais de saúde do CNJ, de forma a atender as peculiaridades locais. As orientações aprovadas poderão ser aplicadas para as demandas propostas contra a União, os estados e os municípios.
Ato Normativo
A decisão do plenário virtual se deu no julgamento do ato normativo 0007005-97.2023.2.00.0000 que propõe: a) ampliar consultas ao Natjus, quando necessário ; b) fomentar a oitiva do ente público demandado; c) observar as diretrizes de repartição de competências administrativas previstas na lei 8.080/90; d) consultar o portal público de registro de preço das tecnologias em saúde; e) fixar prazos razoáveis para o cumprimento das decisões judiciais em saúde; f) priorizar a tutela específica; g) estimular o respeito à autonomia e à responsabilidade do ente público para promover a dispensação do medicamento; h) deixar claro que a dispensação pelo Juízo deve ser excepcional, autorizando-se apenas na hipótese de omissão do ente público no cumprimento da decisão; i) fomento à aplicação, quando possível, da regulamentação da CMED - Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos em relação ao PMVG - Preço Máximo de Venda ao Governo; j) recomendar nos casos excepcionais o sequestro ou depósito de dinheiro público para cumprimento das decisões; k) auxiliar na disciplina e organização da compra judicial de produtos em saúde; l) reconhecer a excepcionalidade da compra direta pela parte autora do processo judicial; m) parametrizar minimamente a prestação de contas; n) aconselhar o monitoramento dos resultados do tratamento judicializado; o) fomentar a incorporação administrativa de novas tecnologias em saúde; p) tratar o efeito judicial do abandono do tratamento judicializado; q) estabelecer recomendações sobre o ressarcimento; e r) delinear as consequências judiciais da superveniente incorporação administrativa da tecnologia judicializada (art. 18).
De acordo com os estudos e debates realizados pelo GT, o excesso de judicialização – que apresentou crescimento nos últimos três anos e meio, chegando a 1,5 milhão de processos ingressados no Judiciário, segundo dados do painel de estatístico do Fonajus/Datajud – representa impacto financeiro nos cofres públicos. Segundo dados da AGU, entre os anos de 2020 a 2022, foram despendidos cerca de R$ 3,7 bilhões para a aquisição de medicamentos pela via de dispensa ou inexigibilidade de licitação para fins de cumprimento de decisões judiciais no âmbito das demandas Federais.