Empresa que, em audiência, levou preposta não empregada e, por isso, teve revelia decretada, conseguiu reversão da sentença. A 2ª turma do TRT da 8ª região, por unanimidade, avaliou que houve cerceamento de defesa, já que a CLT permite que o/a preposto/a não seja empregado/a da empresa.
Em 1ª instância, a empresa havia sido condenada a pagar as verbas trabalhistas requeridas pelo ex-empregado, pois foi declarada revel e confessa pela juíza do Trabalho da 3ª vara do Trabalho de Ananindeua/PA, Adria Lena Furtado Braga. Para a magistrada, como a preposta não era empregada da empresa, e estava orientada para atuar apenas em audiência, desconheceria os fatos.
Ao recorrer da decisão, a empresa apontou que o motivo pelo qual a revelia fora decretada seria inválido, já que a CLT permite que o preposto não seja empregado da empresa. Alegou, também, cerceamento de defesa, pois a juíza sequer ouvira a preposta acerca dos fatos, aplicando, de pronto, a revelia e a confissão.
Em acórdão, o relator, desembargador do Trabalho, Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior verificou que em sentença consta a afirmação de que a preposta não atenderia aos requisitos para atuar naquela função, “por não ter conhecimento real dos fatos, estando apenas orientada para funcionar em audiência nessa condição”.
O relator observou que a ação foi ajuizada e julgada já na vigência da reforma trabalhista (lei 13.467/17), portanto, deveria seguir a previsão do art. 843, §3º da CLT, segundo o qual, é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou outro preposto, que dos fatos tenha conhecimento, o qual não precisa ser seu empregado.
Acompanhado pelo colegiado, o desembargador entendeu que houve quebra do contraditório e do devido processo legal, com flagrante cerceamento de defesa.
Assim, concluiu que “não poderia o juízo de origem, sem ouvir a preposta da reclamada sobre os fatos, aplicar a revelia e confissão. Agrava a situação, ainda, o fato de a magistrada ter vedado interferência da patrona da reclamada na condução da audiência, afastando o direito da parte de produzir outras provas”.
Ao final, acolheu a preliminar e declarou a nulidade processual a partir da aplicação da revelia e da confissão ficta da reclamada, determinando novo julgamento pela vara de origem e reabertura da instrução processual para que a empresa possa produzir provas.
A empresa foi representada pelo escritório André Serrão Advogados Associados.
Veja o acórdão.
- Processo: 0000354-03.2023.5.08.0121