Maioria da 6ª turma do STJ anulou acórdão do TJ/RJ e condenou tio acusado de estuprar sobrinha de 13 anos. Apesar de restabelecer condenação, turma reduziu pena de 30 para 17 anos e 6 meses em regime inicial fechado. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis ficaram vencidos.
Acusação
No caso, um homem foi acusado de estuprar a sobrinha de 13 anos em duas oportunidades diversas.
Na primeira vez, a vítima relatou que após um dia de carnaval, ela, sua tia, seus dois primos e o acusado foram dormir no mesmo quarto, o único com ar-condicionado.
O casal dormia na cama. A vítima e seu primo, também menor de idade, em um colchão.
Durante a noite, alegou a vítima, o tio, ao atender um chamado do filho, deitou-se no colchão para fazê-lo dormir. Após isso, teria estuprado a menina.
Na segunda oportunidade, a família reuniu-se para assistir às Olimpíadas e a vítima alegou que o tio abusara dela enquanto a tia tomava banho e seus primos dormiam.
Processo
O juízo de 1ª instância condenou o acusado a 30 anos de reclusão. Interposto recurso, o TJ/RJ reformou a sentença, por maioria, para absolver o réu.
O MP não recorreu do acórdão que reformou a sentença, mas a assistência de acusação interpôs recurso.
A ele, a relatora Ministra Laurita Vaz, atualmente aposentada, deu provimento, e entendeu que o estupro aconteceu nas duas oportunidades.
Divergência
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, em voto-vista, entendeu que a análise do caso, em primeiro lugar, esbarraria no impedimento da Súmula 7 do STJ, que impede a revisão do conteúdo e do peso das provas.
Mesmo com tal impedimento, o magistrado apontou que se trata de dúvida que deve beneficiar o réu.
Afirmou que em crimes contra dignidade sexual a palavra da vítima adquire carga probatória diferenciada, normalmente pelas circunstâncias dos casos, que ocorrem em locais ermos, impedindo a produção de outras provas.
Mas, segundo o ministro, apesar dessa carga probatória diferenciada, se persistir a dúvida, ela deverá favorecer o réu, em qualquer circunstância.
No caso concreto, disse o magistrado, as circunstâncias de cometimento dos estupros foram diferenciadas de uma rotina de crime sexual e trouxeram perplexidade, pois supostamente cometidos na presença de duas crianças e da esposa do acusado. Ademais, a esposa do acusado refutara com veemência a denúncia.
Finalizou afirmando que o exame pericial foi considerado inconclusivo, que a vítima voltou a frequentar a casa do acusado e que narrou o abuso 10 meses depois.
Assim, discordando da relatora, votou por desprover o REsp.
Ministro Sebastião Reis, acompanhou a divergência, considerando que, em razão dos limites estreitos do REsp, não teria como a turma avaliar o caso, tendo em vista a Súmula 7 do STJ.
Condenação
Ministro Rogerio Schietti, por sua vez, acompanhou a relatora.
O magistrado entendeu que importa analisar as inferências extraídas das instâncias inferiores. Apontou que o que é examinado é a qualidade das inferências extraídas, não as provas, portanto, não incide a Súmula 7 do STJ.
Em seu voto, o ministro apresentou perspectiva de gênero, ressaltando que a menina teria razões para esconder o estupro, já que envolvia o núcleo familiar. Ademais, o laudo psicológico respaldaria as acusações feitas pela vítima, indicando seu estado de angústia.
Schietti apontou que não é possível esperar que a criança se portasse como o “tipo ideal” de vítima.
Ministro Jesuíno Rissato também seguiu a relatora, salientando que, a decisão de 1ª instância é muito valiosa, pois se trata da decisão de um magistrado que teve contato com o réu, com a vítima e testemunhas, e que conferiu credibilidade à palavra da vítima.
Portanto, entendeu pelo restabelecimento da condenação.
Ao final, a turma, por maioria, vencidos os ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis, conheceu e proveu o recurso, nos termos do voto da relatora, para condenar o réu. Entretanto, concederam a redução da pena de 30 para 17 anos e 6 meses, em regime inicial fechado.
- Processo: REsp 2.005.618