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STJ restabelece condenação de tio por estupro de sobrinha

Apesar de anular acórdão do TJ/RJ e voltar a condenar réu, colegiado da 6ª turma do STJ reduziu pena de 30 para 17 anos.

21/11/2023

Maioria da 6ª turma do STJ anulou acórdão do TJ/RJ e condenou tio acusado de estuprar sobrinha de 13 anos. Apesar de restabelecer condenação, turma reduziu pena de 30 para 17 anos e 6 meses em regime inicial fechado. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis ficaram vencidos. 

Acusação

No caso, um homem foi acusado de estuprar a sobrinha de 13 anos em duas oportunidades diversas.

Na primeira vez, a vítima relatou que após um dia de carnaval, ela, sua tia, seus dois primos e o acusado foram dormir no mesmo quarto, o único com ar-condicionado. 

O casal dormia na cama. A vítima e seu primo, também menor de idade, em um colchão.

Durante a noite, alegou a vítima, o tio, ao atender um chamado do filho, deitou-se no colchão para fazê-lo dormir. Após isso, teria estuprado a menina.

Na segunda oportunidade, a família reuniu-se para assistir às Olimpíadas e a vítima alegou que o tio abusara dela enquanto a tia tomava banho e seus primos dormiam.

Processo

O juízo de 1ª instância condenou o acusado a 30 anos de reclusão. Interposto recurso, o TJ/RJ reformou a sentença, por maioria, para absolver o réu. 

O MP não recorreu do acórdão que reformou a sentença, mas a assistência de acusação interpôs recurso.

A ele, a relatora Ministra Laurita Vaz, atualmente aposentada, deu provimento, e entendeu que o estupro aconteceu nas duas oportunidades. 

Divergência

Ministro Antônio Saldanha Palheiro, em voto-vista, entendeu que a análise do caso, em primeiro lugar, esbarraria no impedimento da Súmula 7 do STJ, que impede a revisão do conteúdo e do peso das provas. 

Mesmo com tal impedimento, o magistrado apontou que se trata de dúvida que deve beneficiar o réu. 

Afirmou que em crimes contra dignidade sexual a palavra da vítima adquire carga probatória diferenciada, normalmente pelas circunstâncias dos casos, que ocorrem em locais ermos, impedindo a produção de outras provas.

Mas, segundo o ministro, apesar dessa carga probatória diferenciada, se persistir a dúvida, ela deverá favorecer o réu, em qualquer circunstância. 

No caso concreto, disse o magistrado, as circunstâncias de cometimento dos estupros foram diferenciadas de uma rotina de crime sexual e trouxeram perplexidade, pois supostamente cometidos na presença de duas crianças e da esposa do acusado. Ademais, a esposa do acusado refutara com veemência a denúncia.

Finalizou afirmando que o exame pericial foi considerado inconclusivo, que a vítima voltou a frequentar a casa do acusado e que narrou o abuso 10 meses depois.

Assim, discordando da relatora, votou por desprover o REsp.

Ministro Sebastião Reis, acompanhou a divergência, considerando que, em razão dos limites estreitos do REsp, não teria como a turma avaliar o caso, tendo em vista a Súmula 7 do STJ.

Condenação

Ministro Rogerio Schietti, por sua vez, acompanhou a relatora. 

O magistrado entendeu que importa analisar as inferências extraídas das instâncias inferiores. Apontou que o que é examinado é a qualidade das inferências extraídas, não as provas, portanto, não incide a Súmula 7 do STJ.

Em seu voto, o ministro apresentou perspectiva de gênero, ressaltando que a menina teria razões para esconder o estupro, já que envolvia o núcleo familiar. Ademais, o laudo psicológico respaldaria as acusações feitas pela vítima, indicando seu estado de angústia.

Schietti apontou que não é possível esperar que a criança se portasse como o “tipo ideal” de vítima.

Ministro Jesuíno Rissato também seguiu a relatora, salientando que, a decisão de 1ª instância é muito valiosa, pois se trata da decisão de um magistrado que teve contato com o réu, com a vítima e testemunhas, e que conferiu credibilidade à palavra da vítima.

Portanto, entendeu pelo restabelecimento da condenação. 

Ao final, a turma, por maioria, vencidos os ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis, conheceu e proveu o recurso, nos termos do voto da relatora, para condenar o réu. Entretanto, concederam a redução da pena de 30 para 17 anos e 6 meses, em regime inicial fechado.

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