TJ/DF
Matéria com informações sobre operação sigilosa da polícia federal gera indenização a delegado
As matérias publicadas pela revista traziam declarações supostamente fornecidas pelo delegado, referentes a uma investigação batizada pela polícia como "Operação Ouro Negro". Como se tratava de um procedimento que corria sob absoluto sigilo, o servidor ficou em situação constrangedora entre seus subordinados e dentro do comando da PF. O ápice do dano moral foi a abertura de procedimento administrativo na Procuradoria-Geral da República e dentro da própria polícia para apuração de crime de violação de sigilo profissional.
O delegado nega nos autos que tenha concedido entrevista, e fornecido documentos ao jornalista que assinou as matérias. Ainda segundo informações do processo, além do dano moral ao delegado, a publicação causou prejuízo à própria investigação. As informações não poderiam ter seu conteúdo revelado pela imprensa antes que a operação policial fosse concluída.
Em defesa, a editora Três informou que a matéria não disse que a fonte das informações era o delegado da polícia federal. A revista atribuiu a autoria dos dados a outra pessoa, não revelada. Nesse sentido, pediu a improcedência do pedido de indenização, diante da falta de responsabilidade civil pelo dano provocado.
A Turma rejeitou os argumentos da defesa. Segundo os Desembargadores, o dever de indenizar é "indiscutível", pois a revista extrapolou o direito de liberdade de informação. "Mais do que mero exercício de liberdade de imprensa, a matéria ofende a reputação profissional, sobretudo, em se tratando de atividades de delegado da divisão de inteligência da polícia federal, que trabalha sob sigilo nas investigações", concluíram.
A fixação de indenização por dano moral possui dupla função, no entendimento dos julgadores. É compensatória para a vítima e penalizante para o infrator. O valor leva em conta ainda, a situação econômica de ambas as partes e a extensão da dano provocado.
Nº do processo:20050110123876
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