STF
Pauta de julgamentos previstos para hoje, no Plenário, inclui súmulas vinculantes
A TV Justiça (SKY - canal 95, e DirecTV - canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados - clique aqui). Das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Bingos e loteriasPropostas de Súmulas Vinculantes
FGTS
Enunciado: "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001."
Enunciado: "É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias."
Processo administrativo no TCU
Enunciado: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
Ação Cautelar (AC) 1657
Relator: Joaquim Barbosa
Trata-se de ação cautelar visando dar efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido pelo tribunal de origem e interposto contra acórdão que entendeu pela constitucionalidade do Decreto-Lei nº 1.593/1977. Alega estarem presentes os requisitos para a concessão da cautelar, dada a possibilidade de fechamento da empresa. Sustenta, também, ofensa ao livre exercício de atividade econômica lícita, atividade comercial e industrial, e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário.
O julgamento prossegue com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.
Mandado de Injunção (MI) 708
Relator: Gilmar Mendes
Sintem - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa x Congresso Nacional
Trata-se de mandado de injunção impetrado com o objetivo de assegurar aos filiados, no caso concreto, o exercício do direito de greve de servidores públicos civis municipais, previsto no art. 37, VII, da Constituição Federal, tendo em vista a ausência de norma jurídica que regulamente a matéria. Não houve pedido de medida liminar.
Em discussão: Saber se há mora do Poder Legislativo em aprovar a lei complementar necessária para regulamentar o direito de greve dos servidores públicos. No caso de reconhecimento de mora, definir quais seriam as disposições legais (materiais e processuais) que se aplicariam ao caso concreto.
PGR: Pelo conhecimento em parte do pedido para declarar a mora legislativa do Congresso Nacional no tocante à regulamentação do inciso VII do artigo 37 da Constituição.
Ação Cível Originária (ACO) 453
Estado do Paraná x União
Relator: Carlos Ayres Britto
A ação visa ressarcimento de despesas com a construção de trecho de estrada de ferro que liga Apucarana a Ponta Grossa, no Estado do Paraná. Fundamenta o pedido na Lei estadual nº 5.768/68 e em convênio firmado, segundo os quais a União teria a obrigação de reembolsar todas as despesas de construção da referida ferrovia. Sustenta, também, a ineficácia de convênio superveniente, datado de 23/7/71, que alterou os contornos do acordo, fixando indenização apenas de algumas parcelas. Sustenta a União, no mérito, que sua obrigação não era ilimitada e que o pagamento da importância de US$ 84.562.141,11, já efetuado, excede o fixado no convênio datado de 23/7/71, não havendo que se falar em indenização adicional.
Em discussão: Saber se o segundo convênio, que fixa a indenização de apenas algumas parcelas, é ineficaz face à Lei Estadual e ao primeiro convênio, que fixam o contrário. Saber se no caso houve novação, sendo o primeiro convênio substituído pelo segundo e devendo a União indenizar apenas parte das despesas.
PGR: opina pela extinção da ACO, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, IV, CPC, ou pela improcedência.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 3381
Relatora: Cármen Lúcia
Sociedade Brasileira de Psicólogos em Pról da Segurança do Trânsito x Conselho Nacional de Trânsito – Contran
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o art. 1º da Resolução 51/98/CONTRAN, que dispõe sobre os exames de aptidão física e mental disciplinados no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro. Contesta-se a resolução ao argumento de que se teria estabelecido que os exames de aptidão física e mental seriam realizados por profissionais da área médica, quando deveria ser realizado, privativamente, pelos profissionais da psicologia, nos termos do Decreto Presidencial n. 53.464/1964. A eminente Presidente, Ministra Ellen Gracie, Relatora originária da ação, adotou o rito processual do art. 12 da Lei n. 9.868/99, em 15.2.2005.
Em discussão: Saber se a Resolução do CONTRAN teria inovado a ordem jurídica, em confronto com a competência constitucional do Congresso Nacional. Saber se o art. 1º da Resolução 51/98/CONTRAN contraria o Decreto Presidencial n. 53.464/1964. Saber se médicos podem realizar os exames de aptidão física e mental disciplinados no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro.
PGR: Pelo não-conhecimento da ação. No mérito, pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 2716
Relator: Eros Grau
Governador do Estado de Rondônia x governador do Estado de Rondônia e Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Trata-se de ADIn contra os seguintes dispositivos da Lei estadual nº 260/90:
A) art. 16: determina que no caso de criação de novos municípios ou desmembramento, as linhas de transporte coletivo municipal legalmente executadas há dois anos ou mais, serão convertidas automaticamente em permissão intermunicipal desde que se enquadrem nos dispositivos da lei e que o interessado requeira. Alega ofensa aos arts. 37, caput e 175 da CF/88, em afronta aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade.
B) art. 19: dispõe que no julgamento da concorrência será concedida pontuação específica para as empresas de transporte coletivo que estejam explorando a linha ou parte dela com contrato de permissão firmado a mais de seis meses. A ação alega ofensa ao art. 37, caput e XXI da CF/88, em afronta aos princípios da moralidade e impessoalidade e por frustrar o caráter competitivo da licitação privilegiando empresas que já exploram os serviços em questão.
Em discussão: saber se há ofensa aos arts. 37, caput e XXI, e 175 da CF/88.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 3583
Relator: Cezar Peluso
Procurador-geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
A ADIn questiona expressões constantes do art. 1º e parágrafo único da Lei 12.204/98 do Estado do Paraná. As normas impugnadas disciplinam que a aquisição ou substituição de automóveis de uso oficial poderá ser feita por veículos movidos a combustíveis renováveis ou por combustíveis derivados de petróleo produzidos no Estado, sendo que para frota de veículos leves foi estipulado o prazo de cinco anos para a referida substituição. Alega-se ofensa ao art. 37, XXI da CF porque definem critérios não pertinentes à "exigência de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" e afrontam os princípios da igualdade, da concorrência e do interesse público, além de criar reserva inconstitucional de mercado.
Em discussão: saber se dispositivos de lei estadual que definem critérios para aquisição de veículos de uso oficial ofendem o art. 37, XXI da CF e os princípios da isonomia, da concorrência, do interesse público e da reserva de mercado.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Reclamação (RCL) 2170 – Agravo Regimental
Relator: Carlos Britto
Município de Santos x Espólio de Luiz Arias
Trata-se de reclamação em face de decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o seqüestro de verbas públicas para o pagamento do primeiro décimo do valor de precatório submetido aos efeitos da EC nº 30/2000. O reclamante alega que a decisão atacada, ao possibilitar o seqüestro de verbas públicas em hipótese diversa à de quebra da ordem cronológica, desrespeitou a decisão proferida por este Tribunal na ADIn n° 1.662. O Min. Relator indeferiu o pedido liminar. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, que foram recebidos como agravo regimental.
Em discussão: Saber se é possível o seqüestro de verbas públicas para pagamento de parcelas vencidas de precatório submetido aos efeitos da EC nº 30/2000.
PGR: Pela improcedência do pedido.
Reclamação (RCL) 3014
Relator: Carlos Britto
Município de Indaiatuba X Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Trata-se de reclamação em face da decisão proferida pelo TRT da 15ª Região que manteve a expedição de requisição de pequeno valor em patamar superior ao fixado pela Lei Municipal nº 4.233/2002, por considerá-la inconstitucional ante a ausência de fixação em número de salários mínimos. Sustenta o reclamante que o art. 87 do ADCT estabeleceu em 30 salários mínimos a verba a ser considerada de pequeno valor, mas que é "mera regra transitória", até que os entes federados editassem legislação específica sobre a matéria, como é o caso desse Município. Alega contrariedade à decisão proferida na ADIn 2.868. A liminar foi indeferida.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADIn nº 2.868.
PGR: Pela improcedência do pedido.
Reclamação (RCL) 3336 – Agravo Regimental
Relator: Joaquim Barbosa
Rio Grande do Norte x Juiz do Trabalho da 4ª Vara de Trabalho de Natal
Trata-se de reclamação ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão da 4ª Vara do Trabalho na 21ª Região que, ao requisitar o pagamento de crédito de pequeno valor diretamente ao reclamante, determinou o bloqueio de verbas públicas na hipótese de inadimplemento. Sustenta-se violação da autoridade dos acórdãos prolatados por ocasião do julgamento da ADIn 3.057-MC (rel. min. Cezar Peluso, DJ de 19.03.2004) e da ADIn 1.662 (rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 19.09.2003). O ministro-relator julgou improcedente a reclamação (art. 161 do RISTF), na linha de precedentes da Corte. Da decisão que julgou improcedente a reclamação, a reclamante interpôs agravo. Sustenta-se a incompetência do Juízo de Primeira Instância para expedir requisições de pequeno valor (ADIn 3.057) e a invalidade de determinação de bloqueio da quantia devida pelo simples decurso do prazo para pagamento determinado pela autoridade reclamada (ADIn 1.662 e ADIn 3.057).
Em discussão: Saber se a ordem de bloqueio em exame viola a autoridade dos acórdãos prolatados por ocasião do julgamento da ADIn 3.057-MC e da ADIn 1.662.
PGR: Pela improcedência da reclamação.
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