Por unanimidade, a 1ª turma do STF entendeu que é possível realizar ANPP - acordo de não persecução penal desde que solicitado antes de o juiz decretar a sentença. Esse posicionamento vale para casos em que a ação penal tenha sido iniciada antes da vigência do pacote anticrime (lei 13.964/19) e em que a defesa tenha requerido o acordo na primeira oportunidade após essa data.
O HC analisado pelo Supremo foi apresentado pela defesa de um homem condenado por contrabando, após ser flagrado com 918 maços de cigarros estrangeiros em seu guarda-roupa, sem documentação de importação.
A denúncia foi recebida em 19/5/2017, antes da entrada em vigor da lei, em 23/1/2020, e o ANPP só foi solicitado pela defesa após a condenação em 2ª instância.
Em decisão monocrática, o relator, ministro Alexandre de Moraes, havia negado o pedido da defesa, que interpôs, então, o agravo regimental julgado pela turma.
Natureza jurídica
Ao reiterar seu entendimento, o ministro assinalou que a finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo judicial. No caso, porém, houve denúncia, instrução criminal, sentença e acórdão. Por isso, não haveria mais razão para a sua aplicação.
A seu ver, a solicitação depois da condenação modifica a própria natureza jurídica do acordo, que é uma prerrogativa do MP e tem, entre suas finalidades, diminuir ou relativizar a obrigatoriedade da ação penal.
O voto do relator foi seguido pela 1ª turma, que negou o agravo regimental e fixou, no âmbito do colegiado, posicionamento acerca da matéria, que será aplicado até que o plenário a pacifique, tendo em vista entendimento diverso da 2ª turma.
- Processo: HC 233.147
Informações: STF.