Por maioria, 3ª turma do STJ entendeu que plano de saúde incorre em conduta abusiva se negar formalização de contrato com pessoa que tenha restrição de crédito.
No caso, uma operadora de plano de saúde recorreu de acórdão do TJ/RS que julgara abusiva a recusa de contratação pelo fato do consumidor ter o nome negativado. A operadora alegou que não poderia ser obrigada a contratar com pessoa que não comprovou condições mínimas para arcar com o pagamento do convênio.
Ao julgar o REsp, ministra Nancy Andrighi entendeu que a cooperativa médica não estaria agindo com abusividade.
Segundo a relatora, não se pode extrair da lei 9.656/98 ou da Súmula 27 da ANS a obrigação de a operadora contratar com quem apresenta restrição em órgão de proteção ao crédito, a evidenciar possível incapacidade financeira para arcar com a contraprestação devida.
A relatora destacou, ainda, que o art. 39, inciso IX, do CDC, estabelece que a recusa pela operadora de contratar com quem possui restrição de crédito não será abusiva, exceto se o consumidor se dispuser ao pronto pagamento do prêmio.
"Prática essa, todavia, que não é usual nesses contratos de plano de saúde nos quais, em regra, o pagamento ocorre mediante prestações mensais", ressaltou a ministra.
Assim, conheceu e proveu o recurso especial.
Dignidade
O ministro Moura Ribeiro, ao divergir da relatora, ressaltou que no caso pressupõe-se má-fé do contratante antes mesmo de ter o contrato assinado.
"Como se tivéssemos duas caixas de pessoas diferentes no país. Isso fere a dignidade, porque nem se sabe a razão pela qual a pessoa foi negativada. Temos até o programa Desenrola hoje."
"Eu acho que isso é diferenciar pessoas", finalizou ao negar provimento ao recurso especial.
A maioria acompanhou o voto divergente que negou provimento ao REsp da cooperativa.
- Processo: REsp 2.019.136