Companhias aéreas indenizarão em R$ 16 mil por danos morais passageiros impedidos de embarcar por apresentarem testes de covid-19 incompatíveis com exigências das empresas. Para juíza de Direito Larissa Gaspar Tunala, da 38ª vara Cível de São Paulo/SP, companhias não prestaram informações corretamente e causaram prejuízos materiais e morais aos passageiros.
Consta dos autos que os passageiros embarcariam para o Japão em voo composto por três escalas. No primeiro trajeto, de Belém para São Paulo, eles apresentaram exames de covid-19 e embarcaram normalmente.
Porém, no segundo trajeto, de São Paulo para Doha, foram barrados de entrar na aeronave, pois a companhia aérea informou que o teste de covid-19 apresentado não era compatível com o exigido pela companhia e que, no primeiro trajeto, eles não deveriam ter sido autorizados a embarcar.
A companhia responsável pelo primeiro trajeto confirmou o erro na autorização do embarque e disponibilizou aos passageiros passagens para o voo no dia seguinte e estadia em hotel, mas, exigiu que para embarcar os passageiros realizassem outro teste, no padrão correto, por conta própria.
Os passageiros, na ação judicial, alegaram que não conseguiram embarcar no voo remarcado, pois suas bagagens não foram localizadas, só conseguindo embarcar no terceiro voo disponibilizado. Portanto, chegaram ao destino com 18 horas de atraso e tiveram gastos inesperados.
Requereram, assim, por danos materiais o valor de R$ 1.019,40 e R$ 16 mil a título de danos morais.
Dever de informação
Em sentença, a juíza observou que as passagens aéreas não continham informações adicionais acerca da necessidade da realizar teste de covid-19 com padrão específico.
Ademais, considerou que os passageiros fizeram teste NRT que negativou e foi aceito no primeiro trecho da viagem, levando os passageiros a acreditar que o exame estava correto.
A magistrada entendeu que as companhias aéreas devem responder por defeito do serviço, conforme art. 14 do CDC, já que não informaram corretamente aos autores o tipo de teste que seria aceito no embarque.
“Ainda que as requeridas aleguem que nos seus sites constem a documentação necessária para realizar a viagem, era obrigação das empresas passar, no ato da contratação, todas as informações necessárias ao consumidor”, completou a magistrada.
Assim, arbitrou em danos materiais e morais, respectivamente, R$ 1.019,40 e R$ 16 mil.
Os passageiros foram representados pelo escritório Engel Advogados.
Veja a sentença.
- Processo: 1078427-82.2023.8.26.0100