A 2ª seção do STJ definirá, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.200), o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho que tenha obtido o reconhecimento da paternidade só após a morte do pai.
Foram selecionados como representativos da controvérsia o REsp 2.029.809 e mais um que se encontra em segredo de justiça, ambos de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.
A Corte determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discutem o tema no STJ e nos tribunais de 2ª instância.
O objetivo é não prejudicar, nas instâncias ordinárias, a tramitação dos processos sobre reconhecimento de paternidade, pretensão que, na maioria das vezes, é apresentada em conjunto com a petição de herança.
Ao avaliar a multiplicidade de recursos a respeito da matéria, o relator apontou que há 142 decisões monocráticas e nove acórdãos proferidos pelas turmas integrantes da 2ª seção do STJ.
Oscilação jurisprudencial
De acordo com Bellizze, a controvérsia acerca do prazo prescricional da petição de herança, na situação analisada, está em definir se ele seria contado a partir da abertura da sucessão ou só após o trânsito em julgado da ação que reconheceu o estado de filiação.
O relator ressaltou que a 2ª seção já solucionou a divergência que havia entre as turmas de direito privado do STJ com relação à questão, ao estabelecer que o prazo prescricional para a petição de herança deve ser contado da abertura da sucessão.
Dessa forma, segundo o ministro, aplica-se a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata, a qual preceitua que, antes do conhecimento da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional.
No entanto, Bellizze ressaltou que a oscilação da jurisprudência que havia antes do julgado da 2ª seção ainda se reflete em decisões das instâncias ordinárias, que muitas vezes se distanciam do "atual e pacífico posicionamento" do STJ – o que impõe a necessidade de julgar a matéria na condição de precedente qualificado.
- Processo: REsp 2.029.809
Informações: STJ.