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STJ discutirá prescrição da petição de herança em filiação post mortem

Corte definirá se contagem da prescrição se dá a partir da abertura da sucessão ou só após trânsito em julgado da ação de paternidade.

30/10/2023

A 2ª seção do STJ definirá, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.200), o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho que tenha obtido o reconhecimento da paternidade só após a morte do pai.

Foram selecionados como representativos da controvérsia o REsp 2.029.809 e mais um que se encontra em segredo de justiça, ambos de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

A Corte determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discutem o tema no STJ e nos tribunais de 2ª instância.

O objetivo é não prejudicar, nas instâncias ordinárias, a tramitação dos processos sobre reconhecimento de paternidade, pretensão que, na maioria das vezes, é apresentada em conjunto com a petição de herança.

Ao avaliar a multiplicidade de recursos a respeito da matéria, o relator apontou que há 142 decisões monocráticas e nove acórdãos proferidos pelas turmas integrantes da 2ª seção do STJ.

STJ definirá se prazo prescricional da petição de herança é contado da abertura da sucessão ou de trânsito em julgado da ação que reconhece paternidade após a morte.(Imagem: Freepik)

Oscilação jurisprudencial 

De acordo com Bellizze, a controvérsia acerca do prazo prescricional da petição de herança, na situação analisada, está em definir se ele seria contado a partir da abertura da sucessão ou só após o trânsito em julgado da ação que reconheceu o estado de filiação.

O relator ressaltou que a 2ª seção já solucionou a divergência que havia entre as turmas de direito privado do STJ com relação à questão, ao estabelecer que o prazo prescricional para a petição de herança deve ser contado da abertura da sucessão.

Dessa forma, segundo o ministro, aplica-se a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata, a qual preceitua que, antes do conhecimento da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional.

No entanto, Bellizze ressaltou que a oscilação da jurisprudência que havia antes do julgado da 2ª seção ainda se reflete em decisões das instâncias ordinárias, que muitas vezes se distanciam do "atual e pacífico posicionamento" do STJ – o que impõe a necessidade de julgar a matéria na condição de precedente qualificado.

Veja o voto e o acórdão.

Informações: STJ.

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