Empregado dispensado sem justa causa ganhou na Justiça Federal o direito de receber o seguro-desemprego, pago pela União, após a sentença arbitral ter reconhecido que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu sem justa causa. A União recorreu da sentença ao argumento de que a arbitragem não pode ser aplicada a dissídios trabalhistas individuais, mas somente no âmbito do Direito coletivo do trabalho.
Com isso, afirmou a União, a autora do mandado de segurança não teria preenchido os requisitos legais, não havendo ilegalidade no ato que negou o seguro-desemprego.
A sentença arbitral é um meio de solucionar conflitos entre as partes de maneira privada e extrajudicial.
Na relatoria do processo, a juíza Federal convocada pelo TRF-1, Cristiane Pederzolli Rentzsch, explicou que requisitos para a concessão do benefício estão previstos no art. 3º da lei 7.998/90, como “ter sido dispensado sem justa causa” e “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.
Embora o tema da arbitragem no Direito individual do trabalho seja polêmico, prosseguiu a relatora, as regras que protegem o trabalhador não devem ser utilizadas para justificar decisões que o prejudiquem, tornando a situação de vulnerabilidade ainda pior.
Proteção aos direitos fundamentais
A magistrada acrescentou que a interpretação dos dispositivos que preveem direitos humanos e fundamentais deve ser feita levando em conta o princípio pro homine, ou seja, em benefício do indivíduo, visando aprimorar a proteção aos titulares, e não para prejudicá-los.
Segundo ela, a sentença confirmou a proteção dos direitos fundamentais relacionados à segurança contra dispensa injustificada e ao acesso ao seguro-desemprego. Isso se alinha com o princípio da máxima efetividade, uma importante diretriz na interpretação de direitos humanos e fundamentais.
“Conclui-se, diante desse panorama, que decidiu acertadamente o juízo a quo, ao reconhecer que, independentemente da possibilidade ou não da arbitragem para litígios sobre relações individuais de trabalho, a sentença arbitral pode servir como prova da dispensa sem justa causa, fundamentando a concessão do seguro-desemprego, se preenchidos os demais requisitos”, finalizou a relatora.
Por unanimidade, a 2ª turma do TRF da 1ª região manteve a sentença.
- Processo: 0028616-62.2010.4.01.3300
Veja o acórdão.
Informações: TRF-1.