Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.175), a 1ª seção do STJ fixou tese afirmando que desde 2018 basta a autorização dos beneficiários para que sindicato, como substituto processual, possa reter honorários contratuais no cumprimento individual de sentença coletiva, não sendo necessário apresentar contratos individuais de cada filiado ou beneficiário.
A tese apresenta como marco temporal a vigência do §7º do art. 22 do EAOAB, a partir de 5 de outubro de 2018.
Assim, antes da vigência do dispositivo, os contratos celebrados com cada filiado ou beneficiário devem ser apresentados para que o sindicato retenha honorários contratuais. Após a vigência, é necessária apenas a autorização expressa dos filiados ou beneficiários.
"a) antes da vigência do parágrafo 7º do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;
b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário."
Contrato dispensável
O relator, ministro Gurgel de Faria, lembrou que, a despeito da legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos, admitia pelo STF no Tema 823, as obrigações decorrentes de contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não teriam participado da sua celebração e não teriam indicado concordar com suas disposições.
O ministro observou que a inclusão do §7º do art. 22 do Estatuto da OAB criou a possibilidade de serem indicados, na contratação entre sindicato e advogados, para atuação em substituição processual, "os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades".
Na avaliação do relator, a referida norma possibilitou apenas que a entidade de classe indicasse (ou listasse), no momento da contratação ou após o contrato, os substituídos que expressamente optaram por aderir às cláusulas contratuais firmadas com o escritório de advocacia.
"A meu ver, o §7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão 'coletiva' aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário."
Segundo Gurgel de Faria, ainda que a entidade de classe atue ou tenha atuado em nome dos substituídos sem a sua autorização expressa para a retenção dos honorários contratuais, isso não significa que não haverá pagamento pelos serviços prestados.
"O que não se permite, nesses casos, é a retenção judicial dos valores a serem recebidos na própria execução, sem prejuízo de que o sindicato ou a associação promova ação autônoma para receber o que entende lhe ser devido".
- Processo: REsp 1.965.394
Veja o acórdão.
Informações: STJ.