Nesta quarta-feira, 18, por unanimidade, o STF garantiu direito a transporte público gratuito coletivo em dias de eleições. Segundo o plenário, cabe ao Estado assegurar que todos os cidadãos possam participar das eleições em igualdade de condições.
Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese:
“É inconstitucional a omissão do Poder Público em ofertar, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis.”
O caso
O partido Rede Sustentabilidade ajuizou, no STF, ação em que pede que a Corte determine aos municípios que garantam, nos dias das eleições, serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros gratuito em frequência maior ou igual à dos dias úteis.
Na inicial, o partido argumenta que grande parcela das milhões de pessoas que terão de se deslocar para cumprir o dever de votar, no próximo domingo, não tem meios próprios de locomoção e dependem do transporte público, que, nos fins de semana, tem frequência reduzida.
Segundo a legenda, há, por parte de alguns municípios, uma política inconstitucional de não prover adequadamente transporte público e em frequência razoável para os eleitores. Sustenta, ainda, que os municípios são responsáveis constitucionalmente pelo transporte público coletivo em seus territórios e, por se tratar de serviço essencial, não podem limitar esse direito nos dias das eleições.
Voto do relator
Em seu voto, ministro Luís Roberto Barroso, relator, destacou que a ausência de política pública de concessão de transporte gratuito no dia das eleições tem potencial de criar, na prática, novo tipo de voto censitário, que retira dos mais pobres a possibilidade de participar do processo eleitoral.
Segundo S. Exa., o Estado tem o dever de adotar medidas que concretizem os direitos previstos na ordem constitucional, de modo que a falha ao assegurar o exercício de direito ao voto é violadora da Constituição.
“Em uma democracia, as eleições devem contar com a participação do maior número de eleitores e transcorrer de forma íntegra, proba e republicana, a medida pretendida promove dois valores relevantes. A igualdade de participação, proporcionando acesso ao voto por parte significativa dos eleitores e, também, o combate às ilegalidades, evitando que o transporte sirva como instrumento de interferência do resultado eleitoral.”
Barroso ponderou que apesar da instituição da referida providência ser, preferencialmente, do Congresso Nacional, a ausência de normatização da matéria compromete a plena efetividade dos direitos políticos, o que legitima a atuação do STF. “Nesse cenário, justifica-se a solução que reconheça a preferência do Congresso Nacional e, ao mesmo tempo, garanta o cumprimento da Constituição.”
Assim, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a existência de omissão inconstitucional, decorrente da ausência de política de gratuidade de transporte público em dia de eleições.
A decisão também apelou ao Congresso Nacional para que seja editada lei regulamentadora da matéria. E, caso não editada a norma, "a partir das eleições municipais de 2024, nos dias das eleições, o transporte coletivo urbano, municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano, deve ser ofertado de forma gratuita e com frequência compatível aquelas dos dias uteis".
O plenário, por unanimidade, acompanhou o relator.
- Processo: ADPF 1.013