STF julgou constitucional lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na planta genérica de valores. Supremo definiu, contudo, ser necessário que os critérios para a avaliação técnica sejam fixados em lei e que o contribuinte tenha direito ao contraditório.
Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese:
“É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na planta genérica de valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”
A análise do tema foi concluída em plenário virtual, com o julgamento de embargos de declaração contra decisão de mérito do processo proferida em junho deste ano.
Entenda
A ação tratava de dispositivos do CTM - código tributário municipal (lei 7.303/97) de Londrina/PR que delegam à administração tributária a competência para a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada.
A planta genérica de valores é um instrumento fixado por lei municipal que, mediante critérios como localização, destinação e padrão de construção, fixa o valor do metro quadrado dos imóveis e estipula seu valor venal, permitindo a tributação pelo IPTU.
O caso concreto diz respeito a um imóvel em condomínio resultante do desmembramento de lote originário posterior à lei municipal 8.672/01, que aprovou a PGV. Em ação proposta pelo proprietário, o juízo de primeiro grau havia afastado a aplicação dos dispositivos do CTM e determinado o lançamento do imposto com base na PGV, com a atualização monetária definida em decretos posteriores. De acordo com a sentença, é necessária a edição de lei específica sobre a matéria.
Após a decisão ter sido mantida pela 4ª turma recursal dos JECs do Paraná, o município interpôs o recurso ao STF.
Voto condutor
Ministro Luís Roberto Barroso, relator, votou pelo provimento parcial da ação, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos da lei municipal.
S. Exa. explicou que imóveis oriundos de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana ou de parcelamento de solo urbano ganham nova matrícula e passam a ter existência autônoma em relação ao imóvel original. Esse era o caso do terreno, em que a prefeitura apurou o valor venal de um imóvel novo, que não constava na PGV.
De acordo com o presidente da Corte, a alegação do proprietário de que a avaliação do imóvel foi feita a partir de critérios subjetivos não se sustenta, pois os requisitos técnicos que a fundamentaram estão previstos na lei municipal. Entre eles estão informações verificáveis empiricamente (existência de água, iluminação e esgoto) e dados obtidos tecnicamente, como o índice médio de valorização.
Para Barroso, a avaliação individualizada de imóvel novo pela administração pública, para fins de IPTU, conforme critérios estabelecidos em lei, é compatível com o princípio da legalidade tributária, já que não se trata de aumento de base de cálculo mediante decreto.
A ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o entendimento.
Leia o voto do relator.
Divergência
Ficaram vencidos, nesse ponto, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e André Mendonça, que propunham ajustes na tese.
- Processo: ARE 1.245.097
Informações: STF.