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STF cassa vínculo entre corretora e agente autônomo de investimentos

Ministro Gilmar Mendes desempatou julgamento na 2ª turma ao acolher recurso das empresas.

18/10/2023

Por maioria de votos, a 2ª turma do STF cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um agente autônomo de investimentos e corretoras de operação financeira. A decisão foi tomada nesta terça-feira, 17, em julgamento de agravo regimental na RCL 53.688, com o voto de desempate do ministro Gilmar Mendes.

Na reclamação, as empresas do grupo alegavam que o TRT da 1ª região teria violado o entendimento do Supremo de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre quem contrata e quem é contratado (ADPF 324 e RE 958.252).

Com desempate de Gilmar Mendes, STF cassa vínculo entre corretora e agente de investimentos.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Relator

Em decisão monocrática, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) havia negado seguimento à reclamação. Para ele, a decisão do TRT-1 não se fixou na validade da terceirização, mas na relação entre o tomador do serviço e o trabalhador. No caso, agente de investimentos havia trabalhado com carteira assinada entre janeiro de 2005 e maio de 2007, quando passou a atuar por intermédio de empresas das quais era sócio até dezembro de 2014. Por fim, em janeiro de 2015, ele voltou a trabalhar como empregado.

Empate

Lewandowski já havia votado pela rejeição do agravo do grupo, seguido pelo ministro Edson Fachin. A divergência do ministro Nunes Marques pela procedência da reclamação foi seguida pelo ministro André Mendonça, e, na sessão desta tarde, coube ao ministro Gilmar Mendes desempatar a votação.

Regulação

O decano ressaltou que o caso trata de profissional liberal do mercado de investimentos que teve diversas formas de contratação com as empresas, mas, ainda assim, o TRT-1 considerou que houve pejotização ilícita.

Gilmar Mendes lembrou que a atividade é regulada pela CVM, que admite a atuação de agentes autônomos de investimento como pessoa física ou jurídica ou por meio de contrato de emprego. Segundo ele, não é razoável nem coerente com os precedentes do STF a conclusão que impõe determinado modelo de contratação, sobretudo quando a decisão judicial reverte o formato de prestação de serviço livremente escolhido pelas partes, "que rendeu ao agente, por quase uma década, rendimentos mensais por vezes superiores a R$ 100 mil".

Críticas à Justiça do Trabalho

Em seu voto, ministro Gilmar Mendes destacou que "o Tribunal de origem declarou haver vínculo empregatício direto do agravado com as empresas reclamantes, não obstante a comprovada existência de acordo entre as partes acerca do modo de contratação, consoante instrumento de contrato de prestação de serviços e aditivos firmados entre as partes, e a remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema."

O ministro fez críticas à Justiça do Trabalho, dizendo que seu órgão máximo tem colocado entraves a opções políticas chanceladas pelos outros Poderes, o que não passa de "tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção". 

"Por ocasião do julgamento da ADPF 324 apontei que o órgão máximo da justiça especializada (TST) tem colocado sérios entraves a opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo. Ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria."

O ministro ainda pontuou que se observa no contexto global uma ênfase na flexibilização das normas trabalhistas. E, se a CF não impõe um modelo específico, não faz sentido manter as amarras.

"Se antes a Justiça do Trabalho limitava-se a impor toda sorte de obstáculos às opções políticas legitimamente realizadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, agora também o Supremo Tribunal Federal é alvo da constante resistência de segmento que, embora especializado, integra o Poder Judiciário e, portanto, deve respeito aos precedentes desta Corte."

Em duras falas, o ministro ainda diz que "os caprichos da Justiça do Trabalho não devem obediência a nada: à Constituição, aos Poderes constituídos ou ao próprio Poder Judiciário. Observa apenas seus desígnios, sua vontade, colocando-se à parte e à revelia de qualquer controle."

"A bem da verdade, a Justiça do Trabalho não concorda com a compreensão constitucional do Supremo Tribunal Federal e pretende substituí-la pela sua visão do mercado de trabalho, em nítida afronta institucional."

Processo: RCL 53.688

Informações: STF.

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