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STJ: Juiz da execução pode aferir reincidência não trazida em sentença

Corte reafirmou entendimento de que é possível juízo da execução penal reconhecer reincidência para conceder benefícios.

17/10/2023

Juízo das execuções penais pode admitir reincidência para concessão de benefícios, ainda que juízo sentenciante não a tenha reconhecido. Essa foi a tese exarada pela 3ª seção do STJ no julgamento, sob o rito de recursos repetitivos, de dois recursos especiais.

Em um dos recursos representativos da controvérsia, REsp 2.049.870, o MP/MG recorreu de decisão do TJ/MG que entendeu pela impossibilidade de o juízo das execuções reconhecer posteriormente a reincidência, uma vez que a sentença condenatória não o havia feito.

Questão já analisada

A questão em debate já fora definida pela 3ª seção no julgamento do EREsp 1.738.968. Na ocasião, o colegiado reconheceu a possibilidade de a reincidência ser utilizada pelo juízo da execução penal mesmo sem o reconhecimento dessa agravante pelo juízo da condenação.

No entanto, conforme observado pela ministra relatora, Laurita Vaz, continua haver controvérsia acerca dessa questão nas instâncias de origem, levando à interposição de recursos especiais e de habeas corpus perante o STJ.

Para STJ, juízo de execução penal pode aferir reincidência para concessão de benefícios, mesmo que juízo sentenciante não a tenha reconhecido.(Imagem: Freepik)

Reafirmação da jurisprudência

Ministra relatora, em seu voto, reafirmou a jurisprudência da 3ª seção, no sentido de admitir que juízo das execuções penais possa reconhecer reincidência para conceder benefícios, ainda que o juízo prolator da sentença não a tenha reconhecido. 

Ministro Sebastião Reis Júnior seguiu o voto da relatora e pontuou que "não há condição de cada vez que alterar a composição da turma ou seção" alterar-se entendimento, já que a modificação, a entrada e saída de ministros é algo "natural, que faz parte do dia a dia". 

Também seguiu o voto da relatora, ministro Rogerio Schietti. O magistrado, entretanto, afirmou não se sentir completamente seguro acerca da tese, já que utilizar o conceito jurídico e dogmático de reincidência, sem sua expressão em sentença condenatória, parece ser uma forma de inovação material em juízo de execução penal.

Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Jesuíno Rissato seguiram o entendimento da relatora.

Já o desembargador convocado João Batista Moreira divergiu, defendendo a ideia de processo sincrético, importada do Processo Civil, para afirmar que a execução penal não é um novo processo, mas apenas o cumprimento da sentença condenatória, não vendo espaço para autonomia do juízo de execução.

Ao final, vencido o desembargador convocado, fixou-se a tese da relatora, provendo-se os recursos especiais.

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