A 14ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região confirmou a rescisão indireta no contrato de trabalho entre um posto de gasolina e um frentista. A ação foi motivada pelos atrasos reiterados de pagamento de salários, vale transporte e vale refeição, além de não pagamento de horas extras habituais.
Uma das alegações de defesa da empresa é o de ausência de imediatidade entre as ocorrências relatadas e o ajuizamento da ação. Contudo, segundo o desembargador Furtado Meirelles, relator do caso, não há esse requisito, uma vez que “é justamente a reiteração do comportamento irregular do empregador que enseja a configuração da falta grave”.
O magistrado ainda acrescentou que mesmo o eventual recolhimento de parcelas atrasadas, após ajuizamento da ação, não afasta a rescisão indireta.
No mais, o relator destacou que dentre as razões para a concessão da rescisão indireta está o inadimplemento de horas extras habituais, comprovadas por prova testemunhal e pela apresentação de cartões de ponto com ínfimas variações, de no máximo três minutos.
De acordo com Meirelles, os documentos juntados aos autos foram considerados britânicos pelo relator, pois não haveria “como crer que o reclamante ingressasse e saísse do emprego todos os dias da semana sempre com as mesmas e diminutas variações de minutos”.
Por fim, asseverou que a falta de pagamento de salários e seu atraso contumaz evidenciam, claramente, “atitude de desrespeito do empregador em face de seu empregado suscetíveis de configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador”.
Assim, manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho. O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento.
- Processo: 1000651-81.2022.5.02.0060
Leia o acórdão.
Com informações do TRT da 2ª região.