Casal que pensou ter contratado seguro veicular com assistência 24 horas, mas não recebeu qualquer cobertura quando precisou de guincho, será indenizado em R$ 10 mil por danos morais. Decisão é do juiz de Direito Valdir da Silva Queiroz Júnior, da 9ª vara Cível de São Paulo/Sp, ao reconhecer que houve falha contratual e no dever de informar.
Os consumidores alegaram que fecharam contrato de cobertura veicular com a empresa. As tratativas se deram via WhatsApp e o pagamento foi feito mediante 12 parcelas de R$ 122,74. Contudo, quando precisaram dos serviços contratados e solicitaram o serviço de guincho, não houve qualquer cobertura e os autores tiveram que desembolsar a quantia de R$ 600.
Relataram que, ao tentarem rescindir o contrato via Procon, a empresa esclareceu que o contrato firmado tratava-se de um programa de auxílio mútuo e que não havia comprometimento em relação a qualquer cobertura.
Com isso, os segurados ajuizaram ação pedindo nulidade do negócio jurídico e a devolução da quantia de R$ 1.472,93, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que mesmo que o negócio celebrado não seja contrato de típico de seguro, tem-se que, diante de suas características e obrigações assumidas, pode ser equiparado a relação entre consumidor e fornecedor.
Visualizou, mediante provas, de que os autores contratam assistência 24 horas, com serviço de guincho em todo o Brasil, no entanto, o serviço não foi entregue quando necessário.
“Impende-se reconhecer a falha contratual, a autorizar o ressarcimento dos danos decorrentes, inclusive na esfera moral, nos moldes do que estabelece o art. 475 do CC.”
Além disso, observou que houve falha no dever de informação no ato da contratação do programa. "Ademais, não verifico falha alguma nesta quadra, mas puro inadimplemento, inexistente justificativa para a atitude da ré".
Dessa forma, o juiz, por entender que o evento não implicou em mero aborrecimento, uma vez que ficaram aguardando por mais de uma hora, sem solução, a assistência, determinou que a empresa indenize em R$ 5 mil cada autor por danos morais.
O escritório Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua pelo casal.
- Processo: 1046312-42.2022.8.26.0100
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