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STJ discute condição para cancelar precatório e RPV sob regra de 2017

Cogepac - Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas constatou haver mais de 200 processos sobre o tema somente na vice-presidência do TRF da 1ª região.

10/10/2023

A 1ª seção do STJ decidiu afetar os REsps 2.045.491, 2.045.191 e 2.045.193, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como tema 1.217 na base de dados do STJ, está em definir a "possibilidade de cancelamento de precatórios ou RPVs - requisições de pequeno valor federais, no período em que produziu efeitos jurídicos o art. 2º da lei 13.463/17, apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito".

O colegiado determinou a suspensão dos processos sobre a mesma questão em todo o território nacional.

Relator é o ministro Paulo Sérgio Domingues.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Controvérsia

O ministro Paulo Sérgio Domingues ressaltou que a Cogepac - Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ constatou haver mais de 200 processos sobre o tema somente na Vice-Presidência do TRF da 1ª região, o que revela o caráter repetitivo da matéria.

O relator também apontou que há notória relevância jurídica, econômica e social na questão em exame, pois o cancelamento imediato de RPVs ou de precatórios que tenha sido requerido ou deferido com base no art. 2º da lei 13.463/17 tem aptidão para retardar consideravelmente a efetiva disponibilização dos créditos em favor de seus titulares.

"É oportuno ao tribunal e conveniente ao sistema de Justiça, então, que se estabeleça em pronunciamento vinculante se a validade desse cancelamento está ou não condicionada à demonstração da inércia do titular do crédito, ainda mais que o dispositivo legal em exame silencia quanto a esse particular aspecto", afirmou.

Recursos repetitivos

O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia a decisão.

Informações: STJ.

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