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STJ: Câmara de Comercialização de Energia não tem poder para multar usinas

Colegiado entendeu que, além de a CCEE não integrar a administração pública direta nem indireta, não há lei que autorize expressamente a entidade a exercer essa função.

9/10/2023

Para a 1ª turma do STJ, a CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – entidade de direito privado responsável por viabilizar o comércio de energia no mercado brasileiro – não possui o poder administrativo de polícia para impor multas às empresas associadas em razão de descumprimento de contrato.

O colegiado entendeu que, além de a CCEE não integrar a administração pública direta nem indireta, não há lei que autorize expressamente a entidade a exercer essa função sancionatória; apenas há menção a essa atribuição da câmara no decreto 5.177/04 e em resolução da Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica.

A discussão teve origem em ação de cobrança proposta pela CCEE em virtude de multa aplicada a uma usina que teria descumprido contrato de comercialização de energia. Em primeiro grau, a usina foi condenada a pagar mais de R$ 365 milhões, sentença mantida pelo TJ/RJ.

Câmara de Comercialização de Energia Elétrica não tem poder de polícia para multar usinas.(Imagem: Freepik)

Critérios do STF

O ministro Gurgel de Faria, relator no STJ, lembrou que, segundo entendimento do STF (RE 633.782), é possível a delegação do poder administrativo de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública cujo capital social seja majoritariamente público e que prestem exclusivamente serviço público, em regime de não concorrência.

Para esse enquadramento, ponderou o relator, o STF estabeleceu algumas premissas, como a exigência de que a entidade integre a administração pública direta ou indireta e seus empregados gozem de alguma estabilidade, ainda que sejam regidos pela CLT.

No caso dos autos, contudo, Gurgel de Faria apontou que não há permissão constitucional para que a CCEE desempenhe atividade tipicamente pública, pois não integra a administração pública. Além disso, o ministro destacou que os empregados da entidade não gozam de qualquer estabilidade no emprego.

Ainda segundo o relator, além da ausência de lei formal que o autorize, outro impedimento para que a CCEE exerça o poder de polícia sancionador é que a entidade é composta por pessoas jurídicas que, como objetivo principal, visam lucro – não havendo, nesse caso, exercício de função pública sem finalidade lucrativa.

"Em suma, diante da gravidade ínsita ao poder de limitar direitos particulares impondo sanções administrativas, entendo que a regra é pela indelegabilidade dessa atribuição do poder de polícia às pessoas jurídicas de direito privado que não integram a administração pública", conclui o ministro ao dar provimento ao recurso da usina e julgar improcedente a ação de cobrança.

Leia a decisão.

Informações: STJ.

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