A SDI-1 do TST reformou decisão que havia declarado inválida cláusula coletiva que isentava a empregadora do pagamento das horas de deslocamento.
Seguindo entendimento firmado pelo STF em julgamento com repercussão geral (Tema 1.046), o colegiado concluiu que direitos trabalhistas não garantidos constitucionalmente podem ser restringidos por meio de negociação coletiva, independentemente da especificação de vantagens compensatórias.
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Isso significa que empregados e empregadores podem negociar coletivamente para restringir, ou mesmo suprimir, o direito às horas de deslocamento.
Horas in itinere
A reclamação trabalhista foi proposta por um operador de produção de fábrica de Rio Verde/GO, que pretendia integrar as horas de deslocamento (in itinere) à jornada de trabalho e receber as horas extras correspondentes.
A 3ª turma do TST considerou inválida a cláusula coletiva que suprimia o pagamento dessas horas. Segundo o colegiado, a remuneração referente a esse tempo está entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores pela lei, e sua supressão por meio de negociação coletiva violaria a CF.
Discordância
Ao julgar embargos interpostos pela empresa, o ministro relator Breno Medeiros, discordou da fundamentação. Segundo ele, conforme decisão do STF, a norma coletiva que limita ou restringe as horas in itinere é válida, uma vez que se trata de direito não assegurado na CF.
Para o ministro, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, mas esse não é o caso das horas de deslocamento.
Entendimento pacificado
O presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou que esse entendimento acerca da validade das cláusulas que suprimem horas de deslocamento já é adotado pela maioria das turmas do TST e que essa foi a primeira manifestação da SDI-1 acerca do tema.
Na mesma sessão, também foram reformadas outras duas decisões que haviam negado validade a cláusulas normativas semelhantes.
- Processo: E-ARR-10643-86.2017.5.18.0101
Veja o acórdão.
Informações: TST.