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Folha e jornalista não indenizarão Allan dos Santos por reportagem

Na matéria em questão, foi insinuado que o autor seria beneficiário de verba do governo Federal para questões publicitárias.

6/10/2023

A Folha de S. Paulo e a jornalista Patrícia Campos Mello não terão de indenizar Allan dos Santos, fundador do site bolsonarista Terça Livre, por reportagem publicada em 2020. Em 1º grau, a decisão foi proferida pelo juiz de Direito Celso Lourenço Morgado, da 39ª vara Cível de SP. Na matéria em questão, foi insinuado que o autor seria beneficiário de verba do governo Federal para questões publicitárias.

Santos chegou a interpor recurso, mas não pagou as custas, sendo reconhecida, no final de setembro, a falta de interesse processual.

Na origem, o bolsonarista questionou a matéria veiculada em 9/5/20, que possui o seguinte título: “Verba publicitária de Bolsonaro irrigou sites de jogos de azar e de Fake News na reforma da Previdência”. Ele disse que a reportagem denominou o seu canal do YouTube como veículo de notícias falsas e insinuou que ele seria beneficiário de verba do governo Federal para questões publicitárias.

Todavia, segundo Allan, ele vende seu espaço na internet em troca da veiculação de anúncios, não sendo remunerado pelo governo.

Pleiteou, então, direito de resposta e danos morais.

Allan Santos, do portal Terça Livre.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Ao analisar o caso, o juiz considerou que o UOL seria parte ilegítima, pois agiu como provedor de hospedagem da matéria jornalística impugnada, mas não a produziu e tampouco exerceu controle editorial.

Já em face da Folha e da jornalista, julgou os pedidos improcedentes. No entendimento do magistrado, os documentos demonstram conteúdo de natureza jornalística, sem caráter pejorativo, ou ofensivo, mas tão somente informativo.

“A reportagem cingiu-se, de forma objetiva, a reproduzir conteúdo do documento público emitido pela Secretaria Especial de Comunicação Social, constante do portal de transparência, após determinação da Controladoria Geral da União, no sentido de disponibilizar à Comissão Parlamentar de Mista de Inquérito das Fake News, a informação solicitada, no que concerne aos canais em que os anúncios do Governo Federal foram contratados, pela plataforma Google Ads, exibidos entre 01.01.19 e 10.11.19.”

Segundo o julgador, a reportagem não extrapolou o que permite a liberdade de imprensa, sendo que eventual pedido de danos morais, tal como pretendido, implicaria em verdadeira restrição - de forma indireta - à liberdade de imprensa direito consagrado constitucionalmente como cláusula pétrea (CF, art. 5º, IX cc. art. 220, § 2º).

Por fim, o juiz julgou extinto o processo em relação ao pedido de direito de resposta por falta de interesse processual e improcedente o pedido de danos morais.

Allan dos Santos tentou recurso, mas a decisão foi mantida.

Veja a sentença.

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