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TJ/RO julga lei estadual que disciplina política de preço do leite

Segundo a autora da ação, a norma impõe obrigação inexequível e atenta contra os princípios da liberdade econômica e da livre iniciativa, o que causa insegurança jurídica no setor produtivo.

6/10/2023

O Tribunal Pleno do TJ/RO julgou procedente em parte ADIn contra lei estadual que disciplina a política de preços do mercado de leite no Estado de Rondônia.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela FIERO - Federação das Indústrias do Estado de Rondônia, com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade formal e material da lei estadual 4.989/21, que versa sobre a política de preços do mercado de leite no Estado.

Segundo consta na inicial, a nova lei impõe às indústrias de laticínio a obrigação de antecipar demasiadamente o preço da commoditie do leite aos produtores, todavia, o valor desse produto possui flutuação diária, dependente do comportamento do mercado, que é influenciado por eventos futuros e incertos. Assim, segundo a federação, legislação impõe obrigação inexequível e atenta contra os princípios da liberdade econômica e da livre iniciativa. 

Inicialmente, o mérito do pedido foi julgado improcedente pelo TJ/RO. Inconformada, a defesa da federação opôs embargos de declaração. Ao analisar os embargos, o Tribunal deu parcial procedência a ADIn.

TJ/RO invalida parte da lei estadual sobre política de preço do leite.(Imagem: Freepik)

Segundo a defesa da FIERO, representada pelo escritório Tostes & De Paula Advocacia Empresarial, apesar do TJ/RO não ter acolhido a declaração de inconstitucionalidade, ele proferiu uma decisão declaratória interpretativa e vinculativa. Isto porque, na visão do escritório, o órgão concluiu pela ausência de boa técnica legislativa da referida lei estadual, haja vista que a norma não apresenta redação adequada.

De acordo com a defesa, a decisão também declarou que (i) o valor do preço do litro de leite indicado no campo complemento de informação da nota fiscal não vincula aquele a ser praticado para o litro do leite do mês subsequente a todos de forma homogênea; (ii) não obriga as empresas vinculadas à lei estadual 4.989/21 a prática de preço único a todos os produtores e (iii) não impede o pagamento diferenciado por produtor em razão de bonificações.

Leia o acórdão.

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