O juiz de Direito Gustavo Ramos Gonçalves, da vara Criminal de Formosa do Oeste/PR, deferiu pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica em caso envolvendo uma advogada que também atua como procuradora do município. A decisão é para fins de aplicação do art. 45 da lei de drogas.
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Trata-se de pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica, postulado pela defesa, ao argumento de há dúvidas quanto a sanidade mental da denunciada, em virtude de seu vício em drogas ilícitas.
Instado, o MP manifestou-se de forma desfavorável ao pedido, eis que ausentes indícios suficientes a demonstrar que a acusada era totalmente incapaz de entender a ilicitude dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Conquanto a irresignação ministerial, o juiz verificou a existência de fundada dúvida a respeito da integridade mental da denunciada.
“Nota-se que, no presente caso, a situação não se trata mera alegação de que a acusada é usuária de substâncias entorpecentes. Não se pode olvidar, por exemplo, que por ocasião de sua prisão, e ao que tudo indica, a acusada se encontrava sob efeito de uso de entorpecente. Nota-se, também, que durante seu interrogatório na fase policial, bem como em sua audiência de custódia, a ré ainda demonstrava nítida confusão mental.”
Além disso, conforme laudo citado pelo magistrado, mesmo após 14 dias internada na UPA, a denunciada ainda apresentava “discurso desconexo”, “agressividade”, “alucinações, “delírio persecutório”, “ideação e planejamento suicida”, entre outros.
“Além disso, o pedido merece acolhida, uma vez que o processo penal orienta-se pelo princípio constitucional da ampla defesa e da busca da verdade real, e, ainda, considerando que, na existência de dúvidas sobre a higidez mental do acusado, sobretudo no momento da prática do crime, deve o Juiz deferir o pedido de instauração do incidente de dependência toxicológica, sob pena de nulidade processual.”
Assim sendo, deferiu o pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica.
Os advogados Felipe Anastácio da Silva e Rafael de Souza Katarinhuk atuaram no caso. Segundo eles, a técnica é pouco usual e não muito conhecida na legislação especial da lei de drogas.
- Processo: 0001290-74.2023.8.16.0082
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