A 3ª turma do STJ, por maioria de votos, decidiu que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. O acórdão modifica a jurisprudência anterior da própria 3ª turma.
No caso, o colegiado condenou uma indústria metalúrgica ao pagamento de verba honorária por tentar incluir os sócios de uma empresa no polo passivo da execução.
Cuida-se de recurso especial interposto pela indústria com o objetivo de reformar acórdão que admitiu a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O relator, saudoso ministro Paulo de Tarso Sanseverino, conheceu e negou provimento ao recurso especial, ao fundamento de que, no novo cenário normativo estabelecido pelo CPC/15:
(i) a mera existência de pretensão resistida seria suficiente para a condenação do vencido em honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que em mero incidente processual;
(ii) não mais subsistiria o dogma de que o vencedor e o vencido apenas seriam revelados ao final, com a sentença, diante da ampla possibilidade de prolação de decisões parciais representativas de um fracionamento decisório;
(iii) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria, em verdade, uma demanda incidental e não um mero incidente processual como equivocadamente estabelecido pelo CPC/15;
(iv) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria muito semelhante à denunciação da lide, em que há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; e
(v) há a possibilidade de condenação de honorários se a desconsideração for pleiteada na petição inicial, cumulativamente com os demais pedidos, razão pela qual a eventual vedação à condenação no julgamento do incidente implicaria em violação à isonomia.
O voto de Sanseverino foi acompanhado por Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
A ministra Nancy Andrighi ficou vencida. Para ela, conquanto não se trate, na hipótese, de um precedente vinculante, cuja revisão deflagraria um procedimento específico sob o mais amplo contraditório, seria altamente recomendável, senão mandatório, que a alteração do posicionamento da 3ª turma se justificasse a partir de alguma circunstância fática ou jurídica relevante que seja nova ou que não tenha sido considerada no julgamento anterior.
“Isso porque mesmo os precedentes persuasivos, como aquele que se pretende modificar, possuem uma acentuada função paradigmática e um papel de grande relevo a partir da função constitucional desta Corte, demonstrando a perenidade e a segurança jurídica que deve decorrer da interpretação do direito federal de modo a pautar as condutas da sociedade e do próprio Poder Judiciário.”
- Processo: REsp 1.925.959
Leia o acórdão.