Está em debate na 3ª turma do STJ se o fornecedor de serviços pode ser responsabilizado por roubo a mão armada de bem deixado sob sua custódia para realização de serviço. O caso trata de um carro roubado após ser deixado para serviço de conservação e pintura em um lava rápido.
Após voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, e do ministro Moura Ribeiro, em sentidos opostos, o ministro Villas Bôas Cueva pediu vista, suspendendo o julgamento.
Segundo os autos, o segurado deixou seu veículo no estabelecimento para que fosse realizado um serviço de conservação e pintura. Todavia, após o dono do veículo sair do local em que deixou o carro, o automóvel foi roubado por dois indivíduos mediante emprego de arma de fogo.
Risco da atividade
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o fato exclusivo de terceiro é ato praticado sem a vinculação do fornecedor de serviços, que rompe o nexo de causalidade e só pode ser afastada a responsabilidade do fornecedor quando se equiparar ao fortuito externo, isto é, quando não estiver relacionado ao risco da atividade desempenhada.
A ministra considerou que se o fato de terceiro ocorrer dentro da orbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.
"Quando a coisa móvel subtraída por terceiro está na posse do fornecedor para serviço contratado pelo cliente, concomitantemente à prestação de serviços, há um contrato de depósito, por meio do qual o fornecedor assume a obrigação de guarda e conservação da coisa. Ademais, aquele que se obriga a realizar o serviço em bem alheio, assume o encargo de restituí-la ao seu dono. Assim, o roubo deste bem é um risco atrelado à atividade desempenhada pelo prestador de serviço."
Segundo a relatora, tal fato, está relacionado ao risco da atividade, qualificando-se como fortuito interno, tendo em vista que a empresa assumiu a obrigação de conservar e restituir o bem ao consumidor.
Assim, conheceu e não proveu o recurso especial.
Não tem risco
Em divergência, o ministro Moura Ribeiro destacou que não se pode considerar o risco na atividade da empresa, que é de lavagem de veículos e, assim, não seria possível vislumbrar a relação de causa e efeito entre o roubo a mão armada (fato externo) e atividade de lavagem de veículos, exercida pela empresa.
O ministro citou doutrina de Caio Mário da Silva Pereira que diz que "é preciso não levar a extremo de considerar que todo dano é indenizável pelo fato de alguém desenvolver uma atividade".
No caso, salientou Moura Ribeiro, resulta evidente que a atividade desenvolvida, de lavagem de veículos, não se liga ao fato danoso de assalto à mão armada, sendo, portanto, inaceitável carrear responsabilidade por conta do risco empresarial ou risco do proveito.
"Não é possível ver pertinência entre o dano e o risco normal da atividade. O dano ocorreu de ato alheio externo, não tendo a atividade apenas servido de mera ocasião para o roubo. A responsabilização pelo exercício de determinada atividade necessariamente passa pela verificação sobre se o dano se encontra na sua esfera de risco. Isto é, se há efetiva pertinência entre o dano e o risco da atividade."
De acordo com o ministro, o resultado (roubo) não é defeito inerente à prestação de serviços, mas sim de um fato externo e de culpa exclusiva de terceiro, eximindo a responsabilidade do fornecedor. "O roubo à mão armada se insere em força maior em que há impotência contra o fato excepcional", concluiu.
Assim, deu provimento ao recurso especial para isentar a empresa a indenizar a seguradora.
O ministro Villas Bôas Cueva pediu vista, suspendendo o julgamento.
- Processo: REsp 2.076.294