Migalhas Quentes

STJ absolve cacique acusado de incendiar aldeia de grupo rival

Em voto vista, Ministro Schietti entendeu que juízo de piso avaliou impropriamente prova testemunhal.

3/10/2023

Em revisão criminal, por maioria de votos, 6ª turma do STJ entendeu que Cacique Marquinhos, líder indígena condenado por incendiar aldeia rival, deve ser absolvido em razão de impropriedade probatória.

No caso, o cacique esteve envolvido em rixa envolvendo dois grupos indígenas do Pernambuco no ano de 2003. O grupo de Marquinhos, da etnia Xukuru do Ororubá, foi interceptado em uma estrada por integrantes do grupo Xukuru de Cimbres. Houve uma altercação entre os integrantes e duas pessoas morreram. 

Em seguida, consta dos autos, que o grupo Ororubá teria promovido uma revanche ao ataque inicial. A denúncia aponta que os Ororubás danificaram veículo do grupo Cimbres, além de terem invadido casas da aldeia, alvejando-as com tiros e incendiando-as. 

Na origem, o réu foi condenado como mandante do crime de incêndio. Em segundo grau, ele teve a pena reduzida de 10 para quatro anos. Ao final, após concessão de indulto, o cacique foi liberto.

Sua defesa moveu ação de revisão criminal pugnando absolvição. A proposta de revisão foi julgada improcedente, o que ensejou a interposição do REsp. 

Cacique Marquinhos foi absolvido por decisão do STJ. (Imagem: Reprodução/Facebook)

Inferências probatórias

Em análise do recurso, o relator, ministro Sebastião Reis, evocou a súmula 7 do STJ, alegando que a revisão criminal implicaria em reexame probatório. 

Por sua vez, ministro Rogerio Schietti, após pedido de vista, manifestou-se no sentido de absolver o réu. Para o ministro, trata-se, na verdade, de re-valoração probatória, uma análise quanto à correção das inferências feitas pelo juízo sentenciante e mantidas pelo Tribunal em 2ª instância. 

Schietti apontou que houve equívoco na aplicação das regras do direito probatório, principalmente da valoração da prova testemunhal que determinou o resultado do julgamento. Isso porque o juízo desconsiderou que havia um contexto de rivalidade étnico-territorial dos grupos indígenas, portanto, os testemunhos ouvidos foram inidôneos, pois de pessoas declaradamente inimigas do réu. 

Para o ministro, o juiz sobrevalorizou a prova testemunhal, equivocando-se na utilização das inferências probatórias.

Assim, Schietti votou no sentido de dar provimento ao recurso, absolvendo o réu por não haver provas de mínima razoabilidade epistêmica. 

"Pode ser considerado razoável, ou aceitável, para usar os termos do acórdão, decidir-se pela condenação sem que todos os elementos probatórios hajam sido valorados? [...] Em um Estado Democrático de Direito decisões judiciais não se confundem com meras intuições ou simples preferências [...]. Sobre o magistrado recai a obrigação de demonstrar que a solução formulada para o caso concreto decorreu de valoração racional de todas as provas, inclusive daquelas provas que ele finalmente entende não terem maior importância."

O voto divergente do ministro Rogerio Schietti Cruz foi seguido pela ministra Laurita Vaz e pelo ministro Jesuíno Risato. Já o ministro Antonio Saldanha Palheiro seguiu voto do relator, ministro Sebastião Reis.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STF afasta tese do marco temporal de terras indígenas

21/9/2023
Migalhas Quentes

STJ: Súmula garante a indígena menor de 16 anos salário-maternidade

25/8/2023
Migalhas Quentes

STJ não autoriza mulher a mudar registro civil para nome indígena

22/3/2023

Notícias Mais Lidas

Servidor com problemas psiquiátricos demitido por faltas será reintegrado

19/7/2024

Servidor devolverá quase meio milhão ao erário por benefício indevido

19/7/2024

Beca fedida, álcool no pão, Fonfon e “Perdeu, mané” no Minuto Migalhas

19/7/2024

TJ/SP: Jogador é banido do "Dragon Ball Legends" por uso de IA

19/7/2024

Uber deve reativar cadastro de motorista bloqueado por investigação criminal

19/7/2024

Artigos Mais Lidos

STJ altera a metodologia de cálculo de tarifa para condomínios sem hidrômetro individualizado

19/7/2024

Alterações na cessão de direitos creditórios e no CTN

19/7/2024

De boas intenções, os contratos andam cheios

19/7/2024

A ANPD no banco dos réus

19/7/2024

Direito das sucessões e planejamento sucessório

20/7/2024