Em revisão criminal, por maioria de votos, 6ª turma do STJ entendeu que Cacique Marquinhos, líder indígena condenado por incendiar aldeia rival, deve ser absolvido em razão de impropriedade probatória.
No caso, o cacique esteve envolvido em rixa envolvendo dois grupos indígenas do Pernambuco no ano de 2003. O grupo de Marquinhos, da etnia Xukuru do Ororubá, foi interceptado em uma estrada por integrantes do grupo Xukuru de Cimbres. Houve uma altercação entre os integrantes e duas pessoas morreram.
Em seguida, consta dos autos, que o grupo Ororubá teria promovido uma revanche ao ataque inicial. A denúncia aponta que os Ororubás danificaram veículo do grupo Cimbres, além de terem invadido casas da aldeia, alvejando-as com tiros e incendiando-as.
Na origem, o réu foi condenado como mandante do crime de incêndio. Em segundo grau, ele teve a pena reduzida de 10 para quatro anos. Ao final, após concessão de indulto, o cacique foi liberto.
Sua defesa moveu ação de revisão criminal pugnando absolvição. A proposta de revisão foi julgada improcedente, o que ensejou a interposição do REsp.
Inferências probatórias
Em análise do recurso, o relator, ministro Sebastião Reis, evocou a súmula 7 do STJ, alegando que a revisão criminal implicaria em reexame probatório.
Por sua vez, ministro Rogerio Schietti, após pedido de vista, manifestou-se no sentido de absolver o réu. Para o ministro, trata-se, na verdade, de re-valoração probatória, uma análise quanto à correção das inferências feitas pelo juízo sentenciante e mantidas pelo Tribunal em 2ª instância.
Schietti apontou que houve equívoco na aplicação das regras do direito probatório, principalmente da valoração da prova testemunhal que determinou o resultado do julgamento. Isso porque o juízo desconsiderou que havia um contexto de rivalidade étnico-territorial dos grupos indígenas, portanto, os testemunhos ouvidos foram inidôneos, pois de pessoas declaradamente inimigas do réu.
Para o ministro, o juiz sobrevalorizou a prova testemunhal, equivocando-se na utilização das inferências probatórias.
Assim, Schietti votou no sentido de dar provimento ao recurso, absolvendo o réu por não haver provas de mínima razoabilidade epistêmica.
"Pode ser considerado razoável, ou aceitável, para usar os termos do acórdão, decidir-se pela condenação sem que todos os elementos probatórios hajam sido valorados? [...] Em um Estado Democrático de Direito decisões judiciais não se confundem com meras intuições ou simples preferências [...]. Sobre o magistrado recai a obrigação de demonstrar que a solução formulada para o caso concreto decorreu de valoração racional de todas as provas, inclusive daquelas provas que ele finalmente entende não terem maior importância."
O voto divergente do ministro Rogerio Schietti Cruz foi seguido pela ministra Laurita Vaz e pelo ministro Jesuíno Risato. Já o ministro Antonio Saldanha Palheiro seguiu voto do relator, ministro Sebastião Reis.
- Processo: REsp 2.042.215