Empresa de cereais receberá R$ 254.619,02, a ser acrescido de juros, de transportador marítimo após sua mercadoria chegar ao destino com uma infestação de insetos. Ao decidir, a 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou que os contêineres ficaram no porto de Singapura aguardando nova janela de embarque durante o período de 105 dias, sem motivo aparente, chegando ao seu destino final meses após a data prevista (transit time).
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por uma empresa de cereais em que pretende receber o valor devido a título de indenização em decorrência de prejuízos experimentados em carga durante o transporte marítimo desde a perda da mercadoria exportada, as despesas de frete, tratamento e armazenagem que perfaz o montante de R$ 254.619,02.
Segundo a autora, a ré recebeu a carga perfeita e íntegra, todavia, a mercadoria demorou mais do que o quádruplo do tempo normal para chegar ao destino. Quando das aberturas dos contêineres, o importador constatou que a mercadoria estava contaminada por insetos vivos.
Em 1º grau, a sentença foi procedente para condenar o transportador a pagar R$ 254.619,02, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, montante a ser apurado por simples cálculo.
Desta decisão houve recurso, mas o entendimento foi mantido no TJ/SP.
O relator Pedro Paulo Maillet Preuss ponderou que a responsabilidade jurídica da empresa prestadora de serviços de transporte é objetiva e decorre do tipo de contrato, com obrigação de resultado, ou seja, de transportar incólume a mercadoria, na forma e no tempo convencionados, conforme artigos 749 e 750 do Código Civil.
“Como bem ressaltou a empresa autora, o tempo de fumigação levou em consideração a média de dias do transporte, não um tempo quase quatro vezes maior, ainda que as mercadorias estivessem dentro do prazo de validade. Assim, observando-se o descumprimento do contrato de transporte marítimo pela ré, diante da entrega das mercadorias com avarias, o autor deve ser indenizado pelos prejuízos experimentados.”
De acordo com o magistrado, incumbia à ré demonstrar que o problema ocorrido que culminou no atraso da chegada da mercadoria ao seu destino final era totalmente inesperado, imprevisível e inevitável a romper o nexo causal, o que não se presume.
“Em outras palavras, que não era fato previsível ínsito à sua atividade empresarial, o que não ocorreu. Tal prova não veio aos autos. Não restou demonstrada, portanto, a ocorrência de excludente - fortuito externo e/ou força maior, a elidir o dever de indenizar.”
Assim sendo, o colegiado negou provimento ao recurso.
Escritório Machado e Cremoneze – Advogados Associados atuou no caso.
- Processo: 1014911-94.2022.8.26.0562
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