Migalhas Quentes

Transportador marítimo é condenado após mercadoria chegar avariada

A carga chegou ao destino infestada de insetos, meses após a data prevista.

3/10/2023

Empresa de cereais receberá R$ 254.619,02, a ser acrescido de juros, de transportador marítimo após sua mercadoria chegar ao destino com uma infestação de insetos. Ao decidir, a 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou que os contêineres ficaram no porto de Singapura aguardando nova janela de embarque durante o período de 105 dias, sem motivo aparente, chegando ao seu destino final meses após a data prevista (transit time).

Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por uma empresa de cereais em que pretende receber o valor devido a título de indenização em decorrência de prejuízos experimentados em carga durante o transporte marítimo desde a perda da mercadoria exportada, as despesas de frete, tratamento e armazenagem que perfaz o montante de R$ 254.619,02.

Segundo a autora, a ré recebeu a carga perfeita e íntegra, todavia, a mercadoria demorou mais do que o quádruplo do tempo normal para chegar ao destino. Quando das aberturas dos contêineres, o importador constatou que a mercadoria estava contaminada por insetos vivos.

Em 1º grau, a sentença foi procedente para condenar o transportador a pagar R$ 254.619,02, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, montante a ser apurado por simples cálculo.

Desta decisão houve recurso, mas o entendimento foi mantido no TJ/SP.

Mercadoria chegou ao porto de destino infestada de insetos vivos.(Imagem: Freepik)

O relator Pedro Paulo Maillet Preuss ponderou que a responsabilidade jurídica da empresa prestadora de serviços de transporte é objetiva e decorre do tipo de contrato, com obrigação de resultado, ou seja, de transportar incólume a mercadoria, na forma e no tempo convencionados, conforme artigos 749 e 750 do Código Civil.

“Como bem ressaltou a empresa autora, o tempo de fumigação levou em consideração a média de dias do transporte, não um tempo quase quatro vezes maior, ainda que as mercadorias estivessem dentro do prazo de validade. Assim, observando-se o descumprimento do contrato de transporte marítimo pela ré, diante da entrega das mercadorias com avarias, o autor deve ser indenizado pelos prejuízos experimentados.”

De acordo com o magistrado, incumbia à ré demonstrar que o problema ocorrido que culminou no atraso da chegada da mercadoria ao seu destino final era totalmente inesperado, imprevisível e inevitável a romper o nexo causal, o que não se presume.

“Em outras palavras, que não era fato previsível ínsito à sua atividade empresarial, o que não ocorreu. Tal prova não veio aos autos. Não restou demonstrada, portanto, a ocorrência de excludente - fortuito externo e/ou força maior, a elidir o dever de indenizar.”

Assim sendo, o colegiado negou provimento ao recurso.

Escritório Machado e Cremoneze – Advogados Associados atuou no caso.

Acesse a íntegra do acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Transporte internacional: Seguradora não se submete à cláusula de foro

18/8/2022

Responsabilidade civil do transportador marítimo por danos à carga – releitura da legislação aplicável

27/1/2022
Migalhas Quentes

TJ/SP: Empresa de transporte marítimo responde pela importação de produtos falsificados

10/10/2019

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

STJ mantém exclusão de limite de 150 salários-mínimos para honorários

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024