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STF valida reajuste do INSS a servidores aposentados antes de 2008

Ação é de repercussão geral e o entendimento servirá para decidir ações similares.

2/10/2023

Por unanimidade, o STF decidiu ser constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, no período anterior à lei 11.784/08.

A questão foi discutida no RE 1.372.723, ajuizado pela União contra decisão do TRF da 4ª região, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.224) por unanimidade.

O julgamento aconteceu em plenário virtual e se encerrou na última sexta-feira, 29, tendo prevalecido o voto do relator do processo, ministro Dias Toffoli.

STF valida índice do RGPS no reajuste de aposentadoria de servidores.(Imagem: Antonio Molina/Folhapress)

Revisão

Na decisão, o TRF-4 considerou válida a revisão dos proventos e das pensões pagos em período anterior à entrada em vigor da Lei 11.784/2008, que assegurou os reajustes dos proventos dos servidores federais e seus pensionistas nos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Segundo o TRF-4, como o reajuste era previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, os índices podem ser aplicados entre a edição do ato e a vigência da lei.

Atos infralegais

No recurso, a União argumenta que é inviável a correção dos benefícios pela aplicação direta de atos normativos do Ministério da Previdência Social porque, até a edição da MP 431/2008 (convertida na lei 11.784), não havia lei fixando os índices de reajuste daqueles benefícios. Sustenta, ainda, que a Constituição veda a fixação de reajuste por atos normativos inferiores a lei.

Decisão

No julgamento, os ministros do Supremo seguiram o entendimento do relator do processo, ministro Dias Toffoli, que lembrou jurisprudência do STF, na qual determinava a aplicação do mesmo índice do ao RPPS. A decisão foi definida antes mesmo da vigência da lei, ainda em 2008.

Na época, os ministros entenderam que a orientação do Ministério da Previdência Social foi editada sem nenhuma contradição com a lei de 2004, preenchendo uma lacuna deixada pela norma.

Toffoli também relembrou outro caso em que a União defendeu reajuste de 1,20% dos benefícios concedidos entre 2004 e 2008, de acordo com o percentual de 1,20%. Para o ministro, a própria União reconheceu que “mesmo na ausência de um índice específico na lei 10.887/04, haveria a possibilidade de o ato normativo infralegal fixar tal índice”.

Mediante o voto exposto, todos os ministros do STF seguiram o entendimento do relator.

Leia o voto do relator.

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