A 1ª turma do TRT da 17ª região considerou discriminatória demissão de uma empregada pela Vale e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 200 mil.
A dispensa se deu sob a justificativa de altos salários, mas, segundo o relator do processo, desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, ficou provado nos autos que havia homens no mesmo setor com salários superiores ao das mulheres.
Outro motivo também embasou a condenação: a empregada alegou ter sido convocada para atuar no pós-desastre de Brumadinho/MG, mesmo a empresa tendo conhecimento de que ela sofria de ansiedade.
Segundo a trabalhadora, o fato de não ter recebido treinamento pela Vale e ter ouvido muitos relatos trágicos diariamente fez piorar o quadro de saúde.
Dispensa discriminatória
No acórdão, o relator explica ter feito um julgamento sob a perspectiva de gênero. Testemunha ouvida no processo disse que existiam empregados do sexo masculino no mesmo setor da assistente social, com salários cerca de três vezes superiores e que não foram demitidos.
Assim, conforme o colegiado do TRT, a justificativa da empresa de altos salários como motivo de demissão não se sustenta. Para o relator, houve dispensa discriminatória em função do gênero, conforme o art. 1º da lei 9.029/95.
“A conduta da reclamada reforça a existência das diferenças e desigualdades historicamente direcionadas ao sexo feminino no âmbito das relações laborais, abrigando a manutenção estrutural da discriminação da mulher, arraigada no seio da sociedade brasileira há tempos."
"Ora, se o motivo da dispensa no setor eram os altos salários, por que então foi preservado emprego do trabalhador de sexo masculino que sabidamente auferia remuneração três vezes superior?” , completou o relator.
O magistrado também citou os princípios fundamentais da CF, em especial os da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da liberdade de trabalho; a convenção 100 da OIT e o protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero 2021.
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Quadro de ansiedade
Segundo o magistrado, a assistente social, ao ser deslocada pela empresa de seu local de trabalho em Vitória/ES para prestar suporte às pessoas atingidas pela tragédia em Brumadinho/MG, suportou uma carga negativa muito além do exigível no desempenho normal de suas atividades.
“Os sentimentos de tristeza, a angústia, ansiedade evidenciados pela reclamante são constrangimentos que violam a honra subjetiva e tal violação configura dano moral.”
- Processo: 0000065-63.2023.5.17.0010
Confira o acórdão.
Informações: TRT da 17ª região.