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STJ: Ministro determina que turma reexamine prescrição executória

Og Fernandes observou que não se aplica a tese fixada pelo STF, em razão da modulação de efeitos.

29/9/2023

Em sede de juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, o vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes, determinou que a 6ª turma reexamine tese de prescrição executória suscitada pela defesa, em razão do marco inicial para aplicação do tema 788 do STF.

Segundo a defesa, a discussão do caso se iniciou quando um empresário paulista que fora condenado pela prática de crimes ambientais requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória estatal e a consequente extinção de sua punibilidade, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória ao Ministério Público.

Em recurso extraordinário no STJ, a defesa alegou fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do STJ que concluiu que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória deve ser a data do trânsito em julgado para ambas as partes.

A parte recorrente sustentou a ocorrência de violação da Constituição Federal e a existência de repercussão geral da matéria tratada. Alegou que o marco inicial da contagem do prazo para a prescrição da pretensão executória deve ser a data do trânsito em julgado tão somente para a acusação, considerando-se a literalidade do art. 112, I, do Código Penal, diversamente da conclusão adotada no acórdão.

6ª turma deve reanalisar prescrição executória, decide ministro Og.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

O ministro Og Fernandes observou que o STF, ao apreciar o tema 788, estabeleceu que o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena.

Ainda, o ministro lembrou que nesta decisão, o STF determinou a modulação dos efeitos do julgado, a fim de restringir a aplicação do entendimento fixado no paradigma à hipótese em que a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20.

Og ressaltou que, no caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em data anterior a 12/11/20, motivo pelo qual não se aplica a tese fixada pelo STF, em razão da modulação de efeitos.

Assim, encaminhou os autos à turma de origem para eventual juízo de retratação.

O escritório Machado & Sartori de Castro Advogados atua no caso.

Veja a decisão.

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