Decolar não indenizará passageira que teve voo cancelado por restrições da pandemia da covid-19. Sentença foi proferida pela juíza de Direito Natália Garcia Penteado Soares Monti, da 3ª vara do JEC de Santos/SP, ao analisar que houve devolução do dinheiro das passagens à consumidora.
A passageira alegou que adquiriu passagem aérea para Madri/Espanha, mas que devido à pandemia da covid-19, a viagem foi cancelada, mas não teria recebido reembolso do valor investido. Assim sendo, ingressou na Justiça requerendo o reembolso e danos morais no valor de R$ 10 mil.
Em defesa, a Decolar sustentou que ao contrário das afirmações da requerente, o reembolso havia ocorrido em janeiro de 2021 e que, portanto, o pedido não procedia, assim como não havia comprovação de dano moral.
Na sentença, a juíza reconheceu que “o pedido de devolução de quantia paga restou prejudicado, ante a perda superveniente do objeto da ação, haja vista já ter sido realizado o reembolso em janeiro de 2021, antes mesmo da distribuição desta ação, conforme faturas juntadas pela parte autora, carecendo, portanto, a requerente de interesse processual para este pedido.”
Ainda na decisão, a magistrada manifestou ser improcedência o pedido indenizatório extrapatrimonial sob o argumento de que “a total ausência de dano é manifesta, seja porque o dano material já foi objeto de ressarcimento, seja porque não alegou, nem comprovou qualquer dano moral decorrente da conduta impugnada”.
Em comentários sobre a decisão, Getlaine Alves, sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados, ressaltou que “decisões como essa reforçam a determinação legal do art. 251-A da lei 7.565/86, que a configuração do dano moral necessita da comprovação do dano e da sua extensão.”
- Processo: 1032801-46.2022.8.26.0562
Veja a decisão.