Motel terá de indenizar mulher que foi agredida após o ex-marido invadir a suíte em que ela estava com outra pessoa. Decisão é da 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao manter a sentença.
Na avaliação do colegiado, o mínimo que se espera de um prestador de serviço de hospedagem, ainda que no segmento de motelaria, é a garantia de privacidade e segurança aos consumidores, não sendo esperado que qualquer pessoa invada o local privado, ainda que tenha acessado a área comum do estabelecimento se passando por um cliente.
O caso
A autora contou que alugou uma suíte no motel, com o propósito de utilizá-la com terceiro. Disse que seu ex-cônjuge, por não se conformar com o fim do relacionamento, adentrou no estabelecimento e arrombou a porta do quarto em que aquela se encontrava juntamente com o seu acompanhante, passando, em seguida, a agredi-la de maneira verbal e física, além de tê-la obrigado a permitir ser fotografada trajando roupas mínimas.
Em 1º grau, a Justiça condenou o estabelecimento a pagar R$ 15 mil pelos danos morais sofridos. Desta decisão houve recurso, porém o entendimento foi mantido no TJ/SP.
O relator Hugo Crepaldi considerou que, diversamente do que afirma a prestadora de serviços, a invasão, ainda mais de forma violenta de quarto de pessoa hospedada em um estabelecimento como o da ré, não é uma situação esperada, independentemente do fato de que o consumidor esteja, supostamente, cometendo adultério.
“Não é crível que a apelante queira impor à vítima a culpa pelo constrangimento por ela sofrido dentro das dependências da suíte alugada pelo casal, sendo certo que toda a situação se deu dentro do ambiente privado e, não, na área comum do estabelecimento, tampouco na via pública.”
A decisão de manter a sentença foi unânime.
A autora foi representada pelos advogados Vinicius Jonathan Caetano e Rejane Diniz de Oliveira.
O caso tramita sob segredo de justiça.
- Processo: 1001403-03.2022.8.26.0006