A 5ª turma do STJ, por maioria de votos, entendeu que a aprovação no Enem autoriza a remição de pena por estudo, mesmo que o preso já tenha concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da condenação.
O colegiado, entretanto, ponderou que o condenado aprovado, a partir de 2017, em todas as áreas do Enem não faz jus ao acréscimo de um terço no tempo a remir (art. 126, parágrafo 5º, da lei de execução penal), pois desde aquele ano a aprovação no exame não pode mais ser usada para certificar a conclusão do ensino médio.
Após ser aprovado parcialmente no Enem de 2019, um preso pediu que sua pena fosse reduzida na proporção de cem dias. As instâncias ordinárias entenderam não ser o caso de aplicar a remição, uma vez que o réu já possuía formação no ensino médio antes de começar a cumprir a pena.
Objetivo da remição
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo voto prevaleceu no julgamento, destacou que, mesmo quando o Enem deixou de servir para certificar a conclusão do ensino médio, o STJ continuou a entender que o benefício da remição deve ser aplicado em hipóteses como a dos autos, já que a aprovação do condenado no exame demonstra aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a resolução 391/21 do CNJ.
O magistrado ressaltou que o objetivo dessas regras é incentivar a dedicação dos apenados aos estudos, bem como a sua readaptação ao convívio social.
O ministro apontou que, conforme a resolução 391/21 do CNJ, o apenado não precisa estar vinculado a atividades regulares de ensino no presídio para que possa ter direito à remição decorrente da aprovação em exames nacionais de ensino, "bastando que realize estudos por conta própria e seja aprovado nos exames, o que constitui evidência de sua dedicação à atividade educacional".
Reynaldo Soares da Fonseca também observou que, apesar das matérias com nomes semelhantes, não se pode deduzir que haja o mesmo grau de complexidade entre o Enem e o Encceja - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos, que certifica a conclusão do ensino médio.
"Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no Enem contém questões mais complexas do que as formuladas no Encceja – Ensino Médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do Enem é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos", declarou.
Além disso, o ministro considerou que o pedido de remição de pena por aprovação no Encceja (conclusão do ensino médio) não possui o mesmo fato gerador do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação no Enem. Com isso, para o magistrado, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no Enem é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.
"Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no Enem durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo 'fato gerador' correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato", concluiu ao negar provimento ao recurso do Ministério Público.
Discussão na 6ª turma
Esta não é a primeira vez em que a temática é discutida. A 6ª turma do STJ iniciou julgamento com relação à remição de pena por aprovação no Enem. No caso analisado, diferentemente de outros examinados pela Corte, o preso formou-se no ensino médio antes do início de cumprimento da pena. Esse fato chamou a atenção da ministra Laurita Vaz, que abriu divergência quanto ao voto do relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro.
O relator entendeu que a aprovação no Enem configura um incentivo ao estudo, o que autoriza a remição da pena, independentemente da época na qual o preso concluiu o ensino médio. Laurita, por sua vez, entendeu que o fato do apenado ter concluído o ensino médio antes da prisão, indica que ele já teve oportunidade de estudo. A análise dos autos foi suspensa, após pedido de vista do ministro Rogerio Schietti Cruz.
- Processo: HC 786.844
Veja a decisão.
Informações: STJ.