Cassi deverá autorizar o uso de neuronavegador em cirurgia para retirada de tumor na hipófise de segurada. Liminar foi concedida pelo juiz de Direito Ernane Fidélis Filho, da 11ª vara Cível de Brasília/DF, ao concluir que a operadora deve cobrir, como exceção, tratamentos que tenham comprovação da eficácia, o qual é o caso da tecnologia requerida.
A paciente, que é beneficiária do plano de saúde Cassi como dependente de seu esposo, foi diagnosticada com um tumor chamado de adenoma na hipófise. Mediante o quadro, o médico da paciente solicitou a realização de uma cirurgia intracraniana com neuronavegador, uma tecnologia que proporciona precisão milimétrica ao médico, evitando lesões graves e irreversíveis ao paciente.
No entanto, ao realizar o pedido para cobertura do procedimento, a Cassi autorizou parcialmente o procedimento, tendo negado o custeio do neuronavegador, sob alegação de que o tratamento não faz parte do rol da ANS. Dessa forma, a mulher ajuizou ação para obrigar o plano de saúde a custear e fornecer o dispositivo indicado pelo médico.
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que apesar do rol da ANS não ser taxativo, a operadora deve cobrir, como exceção, tratamentos que tenham comprovação da eficácia. Dessa forma, o juiz destacou a nota técnica do Natjus-SP que afirma que o uso do neuronavegador na cirurgia neurológica de neoplasia maligna do encéfalo traz vantagens ao paciente.
"O relatório do National Institute for Health and Care Excelence (NICE) do Reino Unido emitiu um relatório no ano de 2018 chamado Brain tumours (primary) and brain metastases in over 16s. Este relatório sugere o uso de neuronavegação para minimizar a possibilidade de lesão de tratos nervosos durante a ressecção cirúrgica de tumores."
Com isso, havendo comprovação da eficácia, bem como recomendação do Natjus em nota técnica destacada, o magistrado concedeu a liminar para que a operadora de saúde autorize a cobertura do neuronavegador na cirurgia microcraniana da paciente, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados patrocina a causa, que foi conduzida pela sócia Maria Luisa Nunes da Cunha.
- Processo: 0736985-49.2023.8.07.0001
Veja decisão.