A 7ª turma do TST autorizou a penhora de honorários advocatícios de um advogado para o pagamento de dívida trabalhista reconhecida em favor de uma secretária de uma empresa de sua propriedade. Para o colegiado, a medida está de acordo com o CPC de 2015.
A secretária ajuizou a ação contra o advogado e a Multicred - Recuperadora de Crédito, de Jaraguá do Sul/SC, da qual ele é o único proprietário. Segundo ela, a empresa seria “um escritório de advocacia travestido de empresa”.
Com decisão favorável, não conseguiu que o ex-empregador pagasse o valor devido por meio de bloqueio de contas bancárias ou pelo Serasa. Ela então requereu a penhora de honorários advocatícios nos processos em que o advogado atua - que, segundo ela, são 6.449 apenas no TJ/SC.
O juízo da 5ª vara do Trabalho de Joinville/SC e o TRT da 12ª região indeferiram o pedido. Para o TRT, os honorários que o advogado irá receber nos processos em que atua são verbas de natureza salarial ou remuneratória e, portanto, impenhoráveis.
Conforme o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, o pedido de penhora ocorreu já na vigência do CPC de 2015. A nova disciplina legal afasta a impenhorabilidade de vencimentos quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
O ministro observou ainda que o Pleno do TST, com o objetivo de evitar possível contradição, alterou a redação da OJ - Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 para limitar a impenhorabilidade aos atos praticados na vigência do CPC de 1973.
Com a decisão unânime, o processo retornará ao juízo de execução para que decida o percentual dos ganhos do advogado a serem penhorados.
- Processo: RR-165-09.2018.5.12.0050
Veja a decisão.
Informações: TST