O ministro Alexandre de Moraes, do STF, estabeleceu a necessidade de autorização judicial prévia para a investigação de agentes públicos com prorrogativa de foro no TJ/PA, sob pena de nulidade. A decisão foi tomada em liminar na ADI 7447, apresentada pelo PSD - Partido Social Democrático .
Ao deferir parcialmente a medida cautelar, o ministro também determinou o imediato envio dos inquéritos policiais e procedimentos de investigação, que tenham disso instaurados no TJ/PA pela Polícia Judiciária e pelo MP, para imediata distribuição e análise do desembargador-relator, a quem caberá analisar se há justa causa para a continuidade da investigação.
Na ADI, o PSD alega afronta à Constituição Federal a respeito do foro por prerrogativa de função, uma vez que a jurisprudência do STF afirma a necessidade de supervisão judicial desde a abertura do procedimento investigatório até o eventual oferecimento da denúncia.
Decisão
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a CF estabeleceu, como regra, o julgamento dos processos judiciais em dupla instância, isto é, inicialmente por um juiz (primeira instância da justiça) e, posteriormente, por um colegiado (segunda instância). Por outro lado, o relator observou que, no contexto estadual, a Constituição Federal estabeleceu a competência privativa dos Tribunais de Justiça para julgar juízes estaduais (e do Distrito Federal) e membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade.
A seu ver, as hipóteses de foro por prerrogativa de função são excepcionais ressalvas aos princípios constitucionais do juiz natural e da igualdade e, nessa condição, devem ser interpretadas de maneira estrita, sob pena de se transformar a exceção em regra. O ministro Alexandre ressaltou que, conforme a jurisprudência do STF, as investigações contra autoridades com prerrogativa de foro no Supremo submetem-se ao prévio controle judicial, o que inclui a autorização judicial para o início das investigações.
Pedido de informações
Em sua decisão, o relator também solicitou informações ao TJ/PA e à Assembleia Legislativa, a serem prestados no prazo de 10 dias. Em seguida, os autos serão encaminhados à AGU e à PGR - Procuradoria-Geral da República para que, em cinco dias, se manifestem de forma definitiva sobre o mérito da controvérsia.
- Processo: ADIn 7447
Leia a decisão.
Informações: STF.