A 4ª turma do TRT da 9ª região, ao analisar recurso ordinário em ação movida por um trabalhador em face de sua ex-empregadora, uma cooperativa agroindustrial, decidiu aplicar o controle de convencionalidade e declarou que a aplicação do §3º do art. 8º e do §2º do art. 611-A da CLT, assim como das normas convencionais em discussão, feriram normas internacionais relativas a Direitos Humanos.
O controle de convencionalidade, exercido pela 4ª turma, segue a recomendação 123/22 do CNJ, que orienta aos órgãos do Poder Judiciário que analisem se as leis aplicadas no Direito interno são compatíveis com as convenções e os tratados internacionais relativos a Direitos Humanos.
De acordo com a recomendação, os tribunais devem, também, seguir a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Na situação concreta analisada foi afastada a aplicação dos dispositivos da CLT (incluídos pela lei 13.467/17), que versam sobre a intervenção mínima do Estado em negociações coletivas (§3º do art. 8), e determinam que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei (art. 611-A).
Vedação ao retrocesso
Foram invalidadas pela 4ª turma, também, a norma coletiva que amplia para 30 minutos o limite máximo para que as variações de horário no registro de ponto sejam computadas como horas extras, enquanto a CLT (§ 1º do art. 58) fixa o limite máximo de 10 minutos, e a norma coletiva que determina a observância da hora noturna de 60 minutos aos empregados que recebem adicional noturno de 40%, em discordância com o §1º do art. 73 da CLT, que estabelece que a hora do trabalho noturno seja computada como de 52 minutos e 30 segundos.
A decisão da 4ª turma baseou-se no artigo 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que contempla o princípio da vedação ao retrocesso, vedando a regressão injustificada de direitos.
De acordo com o relator, desembargador Luiz Eduardo Gunther, a supressão de direitos por normas legais ou coletivas impacta as condições de vida de trabalhadores e trabalhadoras, não podendo ser admitidas, conforme a convenção internacional, sem uma consideração mais cuidadosa e uma justificação adequada. Concluiu o relator:
"Assim, o direito à negociação coletiva deve ser entendido em sua relação com o fim e o propósito dos tratados de Direitos Humanos, que é a proteção dos direitos fundamentais dos seres humanos, incluídos seus direitos trabalhistas."
- Processo: 0000890-17.2021.5.09.0069
Confira o acórdão.