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Mineradora não é obrigada a inserir covid-19 como doença ocupacional

Acórdão considerou precedente do STF o qual permitiu que o INSS reconheça a covid-19 como moléstia ocupacional, com base no nexo técnico epidemiológico e a efetiva relação de causalidade com as atividades desenvolvidas.

1/9/2023

A 3ª turma do TRT da 8ª região, por unanimidade, manteve sentença que desobrigou uma mineradora a inserir covid-19 como doença ocupacional. Segundo o colegiado, não há obrigação legal que imponha a inclusão das medidas para prevenção do coronavírus no PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, embora tal inclusão não seja proibida.

Na Justiça, o Ministério Público da União instaurou procedimento para apuração das condições de trabalho de uma mineradora. Segundo o parquet, a empresa declarou que não reconhece como risco ocupacional o vírus do coronavírus, “não tendo assim necessidade de introduzi-lo no PCMSO"Narrou, ainda, que a empregadora não realizou "a emissão de nenhum CAT por covid-19".

Em primeiro grau, o juízo julgou improcedente o pedido do parquet. Inconformado, o MPU recorreu da decisão. 

TRT-8: Mineradora não é obrigada a inserir covid-19 como doença ocupacional.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Luís José de Jesus Ribeiro, explicou que a covid-19 não pode ser automaticamente reconhecida como doença relacionada ao trabalho e nem se pode admitir o reconhecimento genérico do nexo de causalidade entre a doença e as atividades profissionais.

No mais, destacou que o STF somente permitiu que o INSS reconheça a covid como moléstia ocupacional, “com base no nexo técnico epidemiológico, com a inversão do ônus da prova quanto à efetiva relação de causalidade com as atividades desenvolvidas”.

Em relação ao conteúdo do PCMSO, o magistrado asseverou que não há obrigação legal que imponha a inclusão das medidas para prevenção da covid-19 no programa, embora tal inclusão não seja proibida.

Quanto a emissão da CAT, o relator explicou que ela deve ser solicitada ao empregador pelo médico do trabalho, quando este confirmar ou suspeitar que a covid-19 de um empregado está relacionada ao seu trabalho e não de forma automática.

“A resolução 2.183/18 do CFM proíbe que o médico do trabalho conclua sobre a existência de nexo causal sem considerar, entre outros fatores, o estudo do local de trabalho e da organização do trabalho, os dados epidemiológicos e a literatura científica.”

Assim, negou provimento ao recurso para manter a sentença recorrida. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento. 

O advogado Pedro Furtado, sócio do escritório FMF Advogados, patrocina a causa.

Leia o acórdão.

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